Relatório da Comissão de Direitos Humanos da Alerj - 2015 | Page 31
30 | RELATÓRIO DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DA ALERJ | 2015
Especialmente grave, são os relatos de violações cometidas pelo SOE10, que utiliza
sistematicamente algemas em grávidas, mesmo quando encaminhadas ao Hospital
ou Maternidade. A utilização de algemas, muitas vezes, é mantida durante o trabalho
de parto, nos primeiros momentos após o parto e no retorno para a unidade. Às mulheres presas não é garantido o direito a um acompanhante na hora do parto, como
determina a Lei do acompanhante.11
Segundo a pesquisa citada, entre as grávidas presas na Penitenciária Talavera Bruce, 70,9% respondem por crimes relacionados ao tráfico de drogas, índice superior,
inclusive, a média nacional. A situação de encarceramento de gestantes e mães traz
danos psicológicos e sociais que são potencializadas pelas precárias condições das
prisões brasileiras. No entanto, apesar de prevista em legislação12, muitas vezes não
tendo sido determinadas pelos juízes e juízas no Brasil a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres grávidas.
Existem, portanto, contradições marcantes sobre a pertinência do atual modo de encarceramento das mulheres no Brasil, em especial para gestantes A apesar dos evidentes danos sociais e psicológicos causados pela prisão de uma mulher, especialmente as gestantes, as mulheres brasileiras têm ido “parar atrás das grades”, sem que
se apresentem alternativas a pena de privação de liberdade.
BIBLIOGRAFIA
BOITEUX, L, FERNANDES, M., PANCIERI, A. e CHERNICHARO, L. - Mulheres e
crianças encarceradas: um estudo jurídico-social sobre a experiência da maternidade
no sistema prisional do Rio de Janeiro – Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ.
2015. RJ.
10. Serviço de Operações
Especiais da Secretaria de
Administração Penitenciária,
responsável pelo transporte de
presos e presas.
11. Lei 11.108, de 07 de abril
de 2005. Altera a Lei no 8.080,
de 19 de setembro de 1990,
para garantir às parturientes
o direito à presença de
acompanhante durante o
trabalho de parto, parto e pósparto imediato, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
12. Como prevê o art. 318, IV,
Código do Processo Penal.
13. Disponível em
BRASIL - Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. (INFOPEN –
2014) – Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) - Ministério da Justiça (MJ).
________ - Cadernos da Atenção Básica N.° 32 - MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria
de Atenção à Saúde Departamento de Atenção Básica – Brasília 2012.
________ - Lei 11.108, de 07 de abril de 2005.
2.5. POLICIAIS MULHERES
ASSEDIADAS SEXUALMENTE
O assédio sexual é caracterizado por constrangimento e/ou uso da força. Ele é movido
pela hierarquia, não só militar. É o que mostra os relatos presentes nas corregedorias
das delegacias e quartéis. São tão frequentes que o Fórum Brasileiro de Segurança
Pública e a Fundação Getúlio Vargas realizam pesquisa13 sobre o tema. Os dados revelaram que: 40% das entrevistadas disseram já ter sofrido assédio moral (74,5%) ou
sexual (25,5%) no ambiente de trabalho.