RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 18

narram que a última vez em que a pessoa foi vista com vida foi tendo contato/sendo detida por agente público (“tomando uma dura”, “entrando num camburão ou carro da polícia” são relatos comuns). 26 Se o desaparecimento em geral já deve ser tratado com maior seriedade pelo Estado, no desaparecimento forçado existe de início a suspeita de que o desaparecimento foi involuntário e criminoso, pois de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro qualquer pessoa só pode ser detida em flagrante delito ou com ordem expressa da autoridade judicial competente (Art. 5, LXI, CF) e mais “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (Art. 5, LXII, CF). Se a pessoa foi detida, mas sua detenção não foi registrada e comunicada a autoridade judiciária e a família há já aí uma violação de seu direito fundamental. Nesta situações, não há dúvidas de que o Estado é obrigado a fornecer informações completas sobre o tipo de abordagem realizado, o porquê da abordagem, o tempo em que a pessoa ficou em poder dos agentes públicos e onde ela foi deixada por tais agentes. E obviamente essas informações não podem ser obtidas pela mera afirmação dos envolvidos e sim por uma investigação imparcial capaz de apurar a verdade dos fatos. A caracterização do desaparecimento forçado detalhada linhas acima encontra-se sedimentada desde a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados 27 adotada pela Assembleia da ONU em 1992 até as mais recentes Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado da ONU 28 e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas da OEA. 29 A Convenção das Nações 26 Ver item 4.3. Disponóvel e: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o- da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura- Maus-tratos-e-Desaparecimento/declaracao-sobre-a-protecao-de-todas-as-pessoas-contra-os-desaparecimentos- forcados.html Acesso: em novembro de 2018 28 Artigo 2: Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim da proteção da lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8767.htm Acesso: em novembro de 2018 29 Artigo 2: Artigo II Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou 27 18