RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 19
Unidas é o primeiro tratado a reconhecer como vítima não só o desaparecido, mas também seus
familiares. 30
O desaparecimento forçado de pessoas já é objeto de preocupação no âmbito internacional desde
a década de 1970. Tendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos se pronunciado em 1979
sobre a adoção deste crime pelos agentes estatais no continente americano naquele período, onde
parcela significativa dos países encontrava-se sob o julgo de regimes ditatoriais. 31 No ano seguinte
foi instituído o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimento Forçado das Nações Unidas que tem
continuamente tido seu mandato renovado e desde seu primeiro relatório vem acompanhando
denúncias de desaparecimento forçado no país. 32
Recentemente, tal Grupo de Trabalho enviou pedido de informações ao Estado Brasileiro a respeito
de 13 casos de desaparecimento forçado sob seu acompanhamento. Destes, 6 são do Rio de Janeiro
e 4 ocorridos no período democrático. O pedido de informações foi encaminhado pelo Ministério
de Direitos Humanos à Assessoria de Direitos Humanos do Ministério Público do estado do Rio de
Janeiro, que no cumprimento do dever de transparência de seus atos nos forneceu gentilmente
cópia do pedido e da resposta enviada 33 . Os casos serão apresentados no item 4.3.
Em 2010, ampliando ainda mais os mecanismos de fiscalização internacional sobre o tema entrou
em funcionamento o Comitê sobre Desaparecimento Forçado das Nações Unidas, composto por
experts independentes, com responsabilidade em monitorar os Estados Partes na implementação
da Convenção Internacional, devendo tais Estados enviar a cada dois anos relatórios de progresso
no cumprimento de dita norma. De acordo com o artigo 31, da Convenção os Estados podem
reconhecer expressamente, na promulgação da Convenção ou a qualquer tempo, “a competência
do Comitê para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou em nome de
grupos de pessoas que atuem com autorização, apoio ou consentimento do Estado, seguida de falta de informação ou
da recusa a reconhecer a privação de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o
exercício dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8766.htm Acesso: em novembro de 2018
30
CICV. Pessoas Desaparecidas: Manual para Parlamentares, pg. 21. Disponível em:
31
Disponível em: https://guiadoestudante.abril.com.br/estudo/ditaturas-da-america-latina/ Acesso: em novembro de
2018
32
Primeiro Relatório do Grupo de Trabalho: https://documents-dds-
ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G81/151/33/PDF/G8115133.pdf?OpenElement Acesso: em novembro de 2018
33
ANEXO II- Ofícios fornecidos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
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