RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 18
narram que a última vez em que a pessoa foi vista com vida foi tendo contato/sendo detida por
agente público (“tomando uma dura”, “entrando num camburão ou carro da polícia” são relatos
comuns). 26
Se o desaparecimento em geral já deve ser tratado com maior seriedade pelo Estado, no
desaparecimento forçado existe de início a suspeita de que o desaparecimento foi involuntário e
criminoso, pois de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro qualquer pessoa só pode ser
detida em flagrante delito ou com ordem expressa da autoridade judicial competente (Art. 5, LXI,
CF) e mais “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (Art. 5, LXII,
CF). Se a pessoa foi detida, mas sua detenção não foi registrada e comunicada a autoridade judiciária
e a família há já aí uma violação de seu direito fundamental.
Nesta situações, não há dúvidas de que o Estado é obrigado a fornecer informações completas sobre
o tipo de abordagem realizado, o porquê da abordagem, o tempo em que a pessoa ficou em poder
dos agentes públicos e onde ela foi deixada por tais agentes. E obviamente essas informações não
podem ser obtidas pela mera afirmação dos envolvidos e sim por uma investigação imparcial capaz
de apurar a verdade dos fatos.
A caracterização do desaparecimento forçado detalhada linhas acima encontra-se sedimentada
desde a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados 27
adotada pela Assembleia da ONU em 1992 até as mais recentes Convenção Internacional para a
Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado da ONU 28 e Convenção
Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas da OEA. 29 A Convenção das Nações
26
Ver item 4.3.
Disponóvel e: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direitos-Humanos-na-Administra%C3%A7%C3%A3o-
da-Justi%C3%A7a.-Prote%C3%A7%C3%A3o-dos-Prisioneiros-e-Detidos.-Prote%C3%A7%C3%A3o-contra-a-Tortura-
Maus-tratos-e-Desaparecimento/declaracao-sobre-a-protecao-de-todas-as-pessoas-contra-os-desaparecimentos-
forcados.html Acesso: em novembro de 2018
28
Artigo 2: Para os efeitos desta Convenção, entende-se por “desaparecimento forçado” a prisão, a detenção, o
sequestro ou qualquer outra forma de privação de liberdade que seja perpetrada por agentes do Estado ou por
pessoas ou grupos de pessoas agindo com a autorização, apoio ou aquiescência do Estado, e a subsequente recusa em
admitir a privação de liberdade ou a ocultação do destino ou do paradeiro da pessoa desaparecida, privando-a assim
da proteção da lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/D8767.htm
Acesso: em novembro de 2018
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Artigo 2: Artigo II Para os efeitos desta Convenção, entende-se por desaparecimento forçado a privação de
liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou
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