RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 20
indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de
disposições da presente Convenção”. O Brasil não reconheceu a competência do Comitê para o
recebimento de denúncias individuais.
No âmbito do Sistema Interamericano, torna-se importante destacar que a Corte Interamericana de
Direitos Humanos entende o caráter grave, complexo e indivisível do desaparecimento forçado e
considera obrigatória sua tipificação pelos estados que, como o Brasil, ratificaram a Convenção
Interamericana. 34 Reconhece ainda seu caráter de imprescritibilidade reconhecido em inúmeros
julgados, dentre os quais destacamos a sentença de condenação do Brasil no “Caso Gomes Lund
(Guerrilha do Araguaia) vs Brasil” no qual a Corte reitera:
Em casos de execução e desaparecimento forçado, os artigos 8 e 25 da Convenção
estabelecem que os familiares das vítimas têm o direito a que essa morte ou
desaparecimento seja efetivamente investigado pelas autoridades estatais, que os
responsáveis sejam processados e, se for o caso, punidos, e que se reparem os danos que os
familiares tenham sofrido. Do mesmo modo, nenhuma lei ou norma de direito interno, como
as disposições de anistia, as regras de prescrição e outras excludentes de responsabilidade,
pode impedir que um Estado cumpra essa obrigação, especialmente quando se trate de
graves violações de direitos humanos que constituam crimes contra a humanidade, como os
desaparecimentos forçados do presente caso, pois esses crimes são inanistiáveis e
imprescritíveis. 35
A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos é de cumprimento obrigatório pelo Estado
brasileiro. No entanto, em relação a todos os demais casos ainda prevalece o expresso pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento Fundamental 153, de
2010, que não só considerou válida a Lei de Anistia como afirmou não reconhecer a
imprescritibilidade de crimes de lesa humanidade como a tortura e o desaparecimento forçado,
entendimento reforçado recentemente no julgamento da Extradição 1362/DF, em 2016, onde o
Supremo justificou:
A circunstância de o Estado requerente ter qualificado os delitos imputados ao extraditando
como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, porquanto (a) o Brasil não
subscreveu a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes
contra a Humanidade, nem aderiu a ela; e (b) apenas lei interna pode dispor sobre
prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir (cf. ADPF 153) 36
34
Ver caso Gómez Palomino vs Panamá citado em BOITEUX, Luciana Rodrigues e DOS SANTOS, Shana Marques Prado.
A Responsabilização Pelo Desaparecimento Forçado No Sistema Interamericano De Direitos Humanos E No
Ordenamento Jurídico Brasileiro: O Caso Da Guerrilha Do Araguaia. Disponível em:
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=4e8412ad48562e3c Acesso em: novembro de 2018/.
35
Disponível: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf Acesso: em novembro de 2018
36
Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281362%2ENUME%2E+OU+1362%2EACMS
%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/jnuxugl Acesso: em novembro de 2018
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