RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 21
O Supremo foi instado num outro pedido de extradição formulado pelo Governo da Argentina a se
pronunciar especificamente sobre a imprescritibilidade num caso de desaparecimento forçado – Ext
1270/DF, em 2017. O Governo Argentino, no entanto, nomeia o crime como “sequestro” embora
ele tenha sido cometido por um ex-oficial da Marinha durante o período ditatorial, possuindo,
assim, as características de desaparecimento forçado.
Neste caso, o oficial era acusado de tortura, homicídio e sequestro. O STF considerou a tortura e o
homicídio prescritos, mas concedeu a extradição tendo em vista as acusações de sequestro. Causa
espanto apenas a parte final na decisão na qual se lê que caso existam indícios de que a pessoa já
foi morta o crime seria descaracterizado e se tornaria prescritível. Não é razoável supor que pessoas
vítimas de desaparecimento forçado na década de 1970 em plena ditadura aparecerão com vida 37 ,
porém ainda assim o Supremo fez a ressalva de que se provas houvesse da morte o crime estaria
prescrito.
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. PRESCRITIBILIDADE E ANISTIA DOS
CRIMES COMETIDOS PELO EXTRADITANDO. OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO PELO
PLENÁRIO NA EXT 1362. 1. O requerimento da extradição formulado pelo Governo da
Argentina em face de seu nacional preenche os requisitos formais do Tratado de Extradição,
bem como o requisito da dupla tipicidade. 2. No julgamento da Ext 1.362, sob relatoria do
Ministro Edson Fachin – cujo acórdão ainda não foi publicado –, o Supremo Tribunal Federal
decidiu que os crimes contra a humanidade não são imprescritíveis, uma vez que o Brasil
até hoje não subscreveu a Convenção da ONU sobre Crimes de Guerra. 3. O princípio da
colegialidade impõe a observância das decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, o que me leva adotar o entendimento firmado na mencionada Ext 1.362, embora
tenha ficado vencido naquela ocasião. De modo que é forçoso reconhecer a ocorrência de
prescrição quanto aos crimes de homicídio e de tortura. 4. Por outro lado, considerado que
o crime de sequestro é de natureza permanente, o que significa que a sua consumação se
protrai no tempo, considera-se que sua consumação ocorre durante o tempo em que a
pessoa sequestrada se encontra desaparecida, a menos, é claro, que os elementos dos
autos permitam concluir que a vítima está morta. No presente caso, as vítimas continuam
desaparecidas, o que afasta a ocorrência da prescrição. 38
Todo desaparecimento forçado pressupõe uma situação de sequestro (ou, no mínimo, de detenção
arbitrária) e em grande parte deles não há como se provar a morte da vítima por falta da
materialidade que estaria presente se houvesse a identificação do corpo, porém há um esforço no
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Numa das estimativas, feita com base em dados oficiais, foram desaparecidas 6415 pessoa na Argentina. Disponível
em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/02/1735938-argentina-ainda-discute-quantas-foram-as-vitimas-da-
ultima-ditadura-militar.shtml
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Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%281270%2ENUME%2E+OU+1270%2EACMS
%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y7owulbz Acesso: em novembro de 2018
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