RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 22
sentido de demonstrar por outros meios a morte. Nesse caso, segundo a decisão acima haveria
prescrição. Ou seja, se o objetivo for conseguir a responsabilização dos culpados, fica-se entre duas
opções dificílimas: (1) tenta-se provar a morte da vítima mesmo sem corpo e corre-se o risco dos
acusados serem beneficiados com a prescrição; ou (2) tenta-se provar apenas o sequestro, um crime
com menor pena, para assim garantir a existência da imprescritibilidade.
Importante lembrar ainda que apesar do Brasil estar vinculado a tais normas internacionais de
prevenção e combate ao desaparecimento forçado, ninguém pode ser condenado por este crime,
pois só lei formal pode determinar que condutas são crimes (típicas) e qual a pena a ser aplicada.
As próprias Convenções Internacionais incitam os Estados a tipificarem – tornarem crime – o
desaparecimento forçado. 39 Projeto de lei com este intuito foi aprovado no Senado 40 em 2013 e
enviado a Câmara dos Deputados 41 , lá encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça e
Cidadania, aguardando o parecer do relator. Nele determina-se como desaparecimento forçado a
conduta de:
Art. 149-A. Apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, ou de
qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de
suas instituições ou de grupo armado ou paramilitar, ocultando o fato ou negando a
privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou
paradeiro de pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo:
Pena – reclusão de 6 a 12 anos e multa .
Note-se que embora o caput não trate da conduta omissiva, ela é tipificada no parágrafo primeiro
do projeto, incorrendo o ofensor na mesma pena. Se houver emprego de tortura ou outro ato
insidioso ou cruel ou se resultar em aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima a pena passa a ser
de 12 a 24 anos e multa e se resultar em morte a pena passa a ser de 20 a 30 anos e multa.
Dispositivo de suma importância é o parágrafo terceiro que reconhece a existência do crime se
houver ocultação do paradeiro da pessoa mesmo se a privação de liberdade tiver ocorrido dentro
das hipóteses legais. 42
39
Artigo 1º da Convenção da ONU sobre Desaparecimento Forçado e artigo 4ºda Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado.
40
PLS 245/2011 Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/100177 Acesso em:
novembro de 2018.
41
Na Câmara adquire outro número: PL 6240/2013. Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=589982 Acesso em novembro de 2018.
42
Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3505822&disposition=inline Acesso em:
novembro de 2018.
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