Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 16
e) Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede;
f)
Direitos e obrigações do titular;
g) Valor do seguro de responsabilidade civil.
Artigo 33.º
(Direitos)
1.
São direitos do titular da licença de produção:
a) Explorar o centro electroprodutor, de acordo com o estabelecido no respectivo
título;
b) Utilizar a água em conformidade com a autorização obtida, sempre, que se trate
de centros electroprodutores hidroeléctricos;
c) Fornecer, em exclusivo,às localidades isoladas a energia eléctrica
produzida, nos termos do título da licença.
2.
Aos titulares de licença de produção que tenham contrato com o Sistema Eléctrico
Público (SEP) pode ser atribuído o direito de constituir servidões, requerer
expropriações e utilizar bens do domínio público.
3.
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada deverá
apresentar requerimento ao órgão de poder local e negociar com os
servientes e, expropriados os termos das respectivas indemnizações.
4.
Se razões de interesse Público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço
das instalações, o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de
licenças de produção.
Artigo 34.º
(Deveres)
São deveres do titular de licença de produção:
a) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua
construção dentro dos prazos fixados;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade;
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