Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 16

e) Identificação das obras a estabelecer e das condições de ligação à rede; f) Direitos e obrigações do titular; g) Valor do seguro de responsabilidade civil. Artigo 33.º (Direitos) 1. São direitos do titular da licença de produção: a) Explorar o centro electroprodutor, de acordo com o estabelecido no respectivo título; b) Utilizar a água em conformidade com a autorização obtida, sempre, que se trate de centros electroprodutores hidroeléctricos; c) Fornecer, em exclusivo,às localidades isoladas a energia eléctrica produzida, nos termos do título da licença. 2. Aos titulares de licença de produção que tenham contrato com o Sistema Eléctrico Público (SEP) pode ser atribuído o direito de constituir servidões, requerer expropriações e utilizar bens do domínio público. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciada deverá apresentar requerimento ao órgão de poder local e negociar com os servientes e, expropriados os termos das respectivas indemnizações. 4. Se razões de interesse Público, nomeadamente a decisão de proceder ao reforço das instalações, o justificarem, poderão ser concedidos incentivos aos titulares de licenças de produção. Artigo 34.º (Deveres) São deveres do titular de licença de produção: a) Apresentar para aprovação o projecto das instalações e proceder à sua construção dentro dos prazos fixados; b) Cumprir as disposições legais e regulamentares para o exercício da actividade; Página 16/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG