Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 17
c) Adoptar
na
exploração
do
centro
electroprodutor
as
indispensáveisàsalvaguarda da segurança das pessoas e bens;
medidas
d) Manter o centro electroprodutor em bom funcionamento e só interromper a
actividade mediante autorização da entidade licenciadora;
e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil;
f)
Permitir e facilitaràs entidades de fiscalização o acessoàs instalações,
facultando-lhes as informações necessárias ao exercício da sua
actividade;
g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na
exploração do centro electroprodutor;
h) Fornecer energia ao Sistema Eléctrico Público (SEP) em caso de emergência;
i)
Fornecer elementos estatísticosàs entidades competentes.
Artigo 35.º
(Transmissão da licença)
1.
A licença de produção pode ser passível de transmissão, desde que autorizada
pela entidade licenciadora, e se mantenham os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
2.
No caso de transmissão da licença de produção, a entidade transmitente deve
requerer, dentro do prazo de 60 dias contados da notificação da autorização,
o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade licenciadora.
3.
A transmissão daquela licença implica, para o transmiss á rio, a sujeição aos
mesmos direitos e obrigações do transmitente, bem como aos que sejam impostos
como condição da transmissão.
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