Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 17

c) Adoptar na exploração do centro electroprodutor as indispensáveisàsalvaguarda da segurança das pessoas e bens; medidas d) Manter o centro electroprodutor em bom funcionamento e só interromper a actividade mediante autorização da entidade licenciadora; e) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil; f) Permitir e facilitaràs entidades de fiscalização o acessoàs instalações, facultando-lhes as informações necessárias ao exercício da sua actividade; g) Participar aos serviços competentes os acidentes e desastres ocorridos na exploração do centro electroprodutor; h) Fornecer energia ao Sistema Eléctrico Público (SEP) em caso de emergência; i) Fornecer elementos estatísticosàs entidades competentes. Artigo 35.º (Transmissão da licença) 1. A licença de produção pode ser passível de transmissão, desde que autorizada pela entidade licenciadora, e se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição. 2. No caso de transmissão da licença de produção, a entidade transmitente deve requerer, dentro do prazo de 60 dias contados da notificação da autorização, o averbamento em seu nome das instalações eléctricas junto da entidade licenciadora. 3. A transmissão daquela licença implica, para o transmiss á rio, a sujeição aos mesmos direitos e obrigações do transmitente, bem como aos que sejam impostos como condição da transmissão. Página 17/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG