Regulamento de Produção de Energia Electrica Regulamento de Producao de Energia Electrica | Page 15

4. Sempre que se trate de aproveitamento hidroeléctricos, o requerimento deve ser instruído com o título de utilização do domínio hídrico. 5. O requerente deve ainda instruir o requerimento com os elementos exigidos no âmbito da legislação específica aplicável, nomeadamente a respeitanteàprotecção do ambiente. Artigo 31.º (Outorga da licença) 1. Cumpridos os requisitos referidos no artigo anterior, a entidade licenciadora atribui uma licença de produção com carácter provisório, no prazo de 60 dias. 2. Juntamente com a licença provisória,é fixado o prazo de 180 dias para o interessado apresentar ao órgão de tutela o projecto das instalações eléctricas do centro electroprodutor, para efeitos da sua aprovação, nos termos previstos no regulamento do licenciamento das instalações eléctricas. 3. Considera-se aprovado o projecto, desde que o órgão de tutela sobre ele não se pronuncie no prazo de 90 dias após a recepção, salvo nos casos de aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias. 4. Aprovado o projecto, nos termos do regulamento do licenciamento das instalações eléctricas, a entidade licenciadora outorga a licença de produção definitiva, no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da decisão do órgão de tutela ou decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem que tenha havido pronunciamento por parte do órgão de tutela. Artigo 32.º (Conteúdo da licença) As licenças de produção devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Natureza do projecto; c) Duração; d) Identificação, localização e características técnicas do centro electroprodutor; Página 15/25 28-11-2008/10:35:42/decreto_47-01_producao.doc/PPG