Artigo 29.º( Duração)
1. O prazo de duração da licença de produção é estabelecido de acordo com o disposto no artigo 33. º da Lei Geral de Electricidade, coincidindo com o prazo de duração do contrato de concessão de utilização do domínio hídrico, se este for o caso.
2. O prazo da licença de produção contase a partir da data da sua outorga.
3. Sempre que a mesma entidade seja titular de mais do que uma licença de produção, pode a entidade concedente determinar a caducidade de todos os títulos, nos termos do prazo daquele que tiver maior duração.
Artigo 30.º( Processo de atribuição da licença)
1. A licença de produção de energia eléctrica será atribuída às entidades referidas no artigo 29. º mediante requerimento prévio dirigido ao órgão do poder local, este por sua vez submeterá ao órgão de tutela que emitirá o seu parecer e deverá colher os pareceres dos diferentes organismos oficiais, que devam pronunciarse sobre o projecto num prazo não superior a 90 dias, salvo nos casos de aproveitamento hidroeléctricos em que o prazoéde 120 dias.
2. Para efeitos de aplicação do número anterior, são considerados organismos oficiais as entidades competentes, nos termos do n. º 3 do artigo 6.º cujo não pronunciamento sobre o projecto, no prazo acima previsto, é tido como aprovação.
3. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) b) c)
d)
e)
Identificação completa do requerente; Indicação do local onde vai ser instalado o centro electroprodutor;
Memória descritiva e justificativa, indicando as características principais do centro electroprodutor;
Planta topográfica à escala de 1:25 000, com a localização do centro electroprodutor e das principais obras necessárias;
Declaração de compromisso do cumprimento de todas as disposições e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica.
Página 14 / 25
28-11-2008 / 10:35:42 / decreto _ 47-01 _ producao. doc / PPG