Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 2
Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da
actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico
Público (SEP), excluindo-se do seu âmbito de aplicação os sistemas privativos
que serão objecto de regulamentação específica.
Artigo 2.º
(Princípio geral)
A distribuição de energia eléctrica é efectuada em regime de concessão
ou licença, conforme regulado no presente diploma.
A distribuição de energia eléctrica classifica-se em:
a) Distribuição em AT;
b) Distribuição em MT;
c) Distribuição em BT.
Artigo 3.º
(Definições)
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Alta Tensão (AT) — tensão superior a 35 kV e igual ou inferior a 60 kV; Média
Tensão (MT) — tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV; Baixa Tensão
(BT) — tensão igual ou inferior a 1 kV
Consumidor — entidade que adquire energia eléctrica para o consumo próprio;
Fornecimento de energia eléctrica — entrega de energia eléctrica a qualquer
entidade.
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