Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 2

Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação) O presente diploma estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP), excluindo-se do seu âmbito de aplicação os sistemas privativos que serão objecto de regulamentação específica. Artigo 2.º (Princípio geral) A distribuição de energia eléctrica é efectuada em regime de concessão ou licença, conforme regulado no presente diploma. A distribuição de energia eléctrica classifica-se em: a) Distribuição em AT; b) Distribuição em MT; c) Distribuição em BT. Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: Alta Tensão (AT) — tensão superior a 35 kV e igual ou inferior a 60 kV; Média Tensão (MT) — tensão superior a 1 kV e igual ou inferior a 35 kV; Baixa Tensão (BT) — tensão igual ou inferior a 1 kV Consumidor — entidade que adquire energia eléctrica para o consumo próprio; Fornecimento de energia eléctrica — entrega de energia eléctrica a qualquer entidade. Página 2/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG