Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 3
Artigo 4°
(Condição do exercício da actividade)
1.
O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à:
a) Outorga de uma concessão pelo Conselho de Ministros ou de uma licença
pelo Órgão do poder local competente;
b) Sempre que o interesse público o justifique, os órgãos de poder local
poderão, através dos seus serviços especializados, construir e explorar
redes de distribuição de energia eléctrica, na sua área de jurisdição,
obrigando-se ao cumprimento das disposições da Lei Geral de
Electricidade, do presente regulamento, no que lhe for aplicável, dos
regulamentos de fornecimento, do licenciamento e de segurança das
instalações eléctricas.
2.
As concessões ou licenças para distribuição de energia eléctrica s poderão
ser atribuídas a pessoas colectivas de direito público ou privado.
Artigo 5.º
(Atribuição de concessão)
1.
A distribuição de energia eléctrica em AT e MT é atribuída em regime de
concessão, podendo ser concedida licença de distribuição em MT em sistemas
isolados ou quando por razões técnicas ou por outros critérios tidos como
relevantes pela tutela, não se justifique a atribuição mediante concessão,
devendo ser obtido parecer prévio da Entidade Reguladora.
2.
A distribuição de energia eléctrica em BT é atribuída em regime de
concessão pelo Conselho de Ministros quando se verifique uma das seguintes
condições:
a) Cidades e outras localidades cujo n ú mero de habitantes seja superior a
50 000, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral de
Electricidade;
b) Distribuição cuja potência de ponta máxima solicitada pelo sistema seja
igual ou superior a 4 MW.
3.
As situações não abrangidas no número anterior serão concedidas licenças.
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