Regulamento de Distribuição de Energia Eléctrica Regulamento de Distribuicao de Energia Electrica | Page 3

Artigo 4° (Condição do exercício da actividade) 1. O exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica fica sujeito à: a) Outorga de uma concessão pelo Conselho de Ministros ou de uma licença pelo Órgão do poder local competente; b) Sempre que o interesse público o justifique, os órgãos de poder local poderão, através dos seus serviços especializados, construir e explorar redes de distribuição de energia eléctrica, na sua área de jurisdição, obrigando-se ao cumprimento das disposições da Lei Geral de Electricidade, do presente regulamento, no que lhe for aplicável, dos regulamentos de fornecimento, do licenciamento e de segurança das instalações eléctricas. 2. As concessões ou licenças para distribuição de energia eléctrica s poderão ser atribuídas a pessoas colectivas de direito público ou privado. Artigo 5.º (Atribuição de concessão) 1. A distribuição de energia eléctrica em AT e MT é atribuída em regime de concessão, podendo ser concedida licença de distribuição em MT em sistemas isolados ou quando por razões técnicas ou por outros critérios tidos como relevantes pela tutela, não se justifique a atribuição mediante concessão, devendo ser obtido parecer prévio da Entidade Reguladora. 2. A distribuição de energia eléctrica em BT é atribuída em regime de concessão pelo Conselho de Ministros quando se verifique uma das seguintes condições: a) Cidades e outras localidades cujo n ú mero de habitantes seja superior a 50 000, salvaguardando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral de Electricidade; b) Distribuição cuja potência de ponta máxima solicitada pelo sistema seja igual ou superior a 4 MW. 3. As situações não abrangidas no número anterior serão concedidas licenças. Página 3/28 21-11-2008/18:00:57/regulamento_distribuicao.doc/PPG