Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de en-
sino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
Ante o exposto, inolvidável concluir que as proposições
do ESP revestem-se de manifesta inconstitucionalidade, além
de notória ilegalidade, razão pela qual os docentes e escolas
eventualmente notificados podem se utilizar destes funda-
mentos e encaminhar uma contra notificação, já que é nesta
seara que o embate está se realizando.
Acerca das questões pedagógicas, os fundamentos epis-
temológicos do ESP remontam o medievo. Seguramente, seus
proponentes não estudaram o acervo pedagógico produzido
ao longo do século XX. Confundem formar cidadãos com
doutrinação! Atacam Paulo Freire, afirmando estar nesta pe-
dagogia as causas dos problemas educacionais brasileiros.