Reflexões sobre Educação Volume 1 | Page 80

Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância; V - coexistência de instituições públicas e privadas de en- sino; VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII - valorização do profissional da educação escolar; VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; IX - garantia de padrão de qualidade; X - valorização da experiência extraescolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. Ante o exposto, inolvidável concluir que as proposições do ESP revestem-se de manifesta inconstitucionalidade, além de notória ilegalidade, razão pela qual os docentes e escolas eventualmente notificados podem se utilizar destes funda- mentos e encaminhar uma contra notificação, já que é nesta seara que o embate está se realizando. Acerca das questões pedagógicas, os fundamentos epis- temológicos do ESP remontam o medievo. Seguramente, seus proponentes não estudaram o acervo pedagógico produzido ao longo do século XX. Confundem formar cidadãos com doutrinação! Atacam Paulo Freire, afirmando estar nesta pe- dagogia as causas dos problemas educacionais brasileiros.