Reflexões sobre Educação Volume 1 | Page 79

Reflexões sobre Educação – Nº 01 – 2017 IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX: é livre a expressão artística, científica e de co- municação, independente de censura ou licença. Sobre a questão educacional, vejamos o que dispõe o texto constitucional: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos se- guintes princípios: (...) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e di- vulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; Forçoso concluir, portanto, não haver espaço para cen- sura no ambiente escolar. Educação é sinônimo de liberdade, diálogo, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. De ante- mão, sujeitos que não detém formação acadêmica na área da educação, não participaram dos inúmeros colegiados legíti- mos que debatem e deliberam sobre a temática educacional Brasil afora, estabelecer o que pode ser dito em uma aula consiste, sem sombra de dúvidas, em censura. Seguindo este itinerário, a Lei 9.394/1996, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional, inspirada pelo Constituição Federal, apresenta os seguintes princípios: Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspi- rada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidarie- dade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Página | 79 SMEC 2017