Reflexões sobre Educação – Nº 01 – 2017
IV: É livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
IX: é livre a expressão artística, científica e de co-
municação, independente de censura ou licença.
Sobre a questão educacional, vejamos o que dispõe o
texto constitucional:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos se-
guintes
princípios:
(...)
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e di-
vulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas,
e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
Forçoso concluir, portanto, não haver espaço para cen-
sura no ambiente escolar. Educação é sinônimo de liberdade,
diálogo, pluralismo de ideias e concepções pedagógicas. De ante-
mão, sujeitos que não detém formação acadêmica na área da
educação, não participaram dos inúmeros colegiados legíti-
mos que debatem e deliberam sobre a temática educacional
Brasil afora, estabelecer o que pode ser dito em uma aula
consiste, sem sombra de dúvidas, em censura.
Seguindo este itinerário, a Lei 9.394/1996, que instituiu
as diretrizes e bases da educação nacional, inspirada pelo
Constituição Federal, apresenta os seguintes princípios:
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspi-
rada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidarie-
dade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
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SMEC 2017