Reflexões sobre Educação – Nº 01 – 2017
A Escola e a Inclusão
O direito das crianças à educação ampara-se na Consti-
tuição da República Federativa do Brasil, de 1988, que garan-
te “o acesso e a permanência na escola regular a todos os bra-
sileiros e brasileiras, sem discriminação”. Nesse segmento, o
ECA reafirma as conquistas supracitadas. A LDB assegura
“dos princípios e os fins da educação nacional”. A Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências CDPD, da Organi-
zação das Nações Unidas – ONU/2006, em seu artigo 7º,
afirma que “os Estados-Partes tomarão medidas necessárias para
assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de opor-
tunidade com as demais crianças”.
A mudança trazida por esses preceitos legais rompe
com a história de segregação, assistencialismo e filantropia,
tendo uma nova concepção educacional das crianças com
deficiência.
Neste sentido, as escolas do século XXI estão se ade-
quando para receber o público alvo da educação especial. A
este devem ser garantidos currículos e métodos de ensino
diferenciados, tecnologia condizente, apoio pedagógico, for-
mação docente capaz de atender a demanda e deverá ser
ofertado o atendimento educacional especializado.
O atendimento educacional especializado, ofertado ao
público alvo da educação especial, é realizado na maioria das
vezes, nas salas de recursos multifuncionais, em turno oposto
ao da escolarização. Desta forma, no Censo escolar, a partir
de janeiro de 2010 no âmbito do FUNDEB (Fundo de Manu-
tenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza-
ção dos Profissionais da Educação), o aluno passa a ser ma-
triculado na classe comum do ensino regular e no atendimen-
to educacional especializado, computando duas matrículas.
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SMEC 2017