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REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
Doutrina
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Nº 1 - Agosto 2018
da CF) 34 ; da colaboração e cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC 35 ),
incluindo-se os órgãos judicantes nacionais (art. 67 do CPC 36 ) e internacionais (art.
26 do CPC 37 ); da possibilidade de chamar para o debate outros entes na qualidade
de amicus curie (art. 138 do CPC 38 ); além de proibir qualquer decisão-surpresa (art.
9º do CPC 39 ).
Com base nesses critérios objetivos e proficientes, o julgador deverá inverter o
ônus da prova sempre que tal procedimento for necessário para atender ao escopo
da efetividade do processo e dos direitos fundamentais do demandante vulnerável.
A propósito, Otávio Constantino apresenta escorreita senda a ser trilhada pelo
magistrado:
“A nosso ver, a fixação do ônus da prova deve percorrer o seguinte caminho:
primeiramente, analisam-se as hipóteses do CPC, que trata dos fatos que
não dependem de prova, em especial no que se refere às presunções. Se os
Art. 10 do CPC/15: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Art. 5º, LV, da CF: – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em
tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
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Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em
todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever
de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
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Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz
parte e observará: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
[...]; V – a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
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Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do
tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irre-
corrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar
ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
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Art. 9º do CPC: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente
ouvida”. Registre-se que, por força da IN 39/TST, o art. 9º do CPC/15 aplica-se ao processo do
trabalho, esclarecendo que não se considera decisão-surpresa a que as partes tinham obrigação
de prever, a exemplo das condições da ação, pressupostos processuais e do recurso.
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