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Doutrina
REVISTA DE DIREITO
TRABALHO E PROCESSO
N º 1 - Agosto 2018
relevantes para a decisão do mérito ( inciso IV ). O § 3 º do mesmo art . 357 do CPC completa dizendo que “ se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito , deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes , oportunidade em que o juiz , se for o caso , convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações ”.
Ora , no processo trabalho não existe a figura da decisão de saneamento com a mesma formalidade do processo civil . Contudo , aquela conversa entre o juiz e as partes ( na verdade com os advogados das partes ), antes do início da audiência de instrução , não deixa de ser um ato de saneamento do processo . Com efeito , será neste momento de interlocução que o juiz decidirá , com sucinta fundamentação , acerca da inversão ( ou não ) do ônus estático da prova , ex vi dos arts . 373 e 357 , § 3 º, ambos do CPC . Neste sentido se inspirou o legislador da Reforma Trabalhista ( Lei 13.467 / 17 ) para introduzir nova regra na CLT :
Art . 818 , § 2 º: “ A decisão referida no § 1 º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e , a requerimento da parte , implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido ”.
Como se vê , a novidade reside na possibilidade de adiamento da audiência nos casos em que o juiz delibere pela inversão do ônus da prova . Cabe sublinhar que aludido adiamento só deverá ocorrer se houver requerimento da parte interessada . Ainda assim , caberá ao julgador , dentro de seu poder discricionário , decidir se há justificativa plausível para tanto , hipótese em que o súbito anúncio da inversão vulnere a garantia da ampla defesa . Caso se perceba que o requerimento da parte tem apenas o escopo de protelar o feito , ao magistrado caberá indeferir o requerimento em prestígio ao princípio da duração razoável do processo ( art . 5 º. LXXVIII , da CF ).
Não se olvide a atual feição da teoria geral do processo , introduzida pelo novo CPC ( Lei 13.105 / 15 ), que prestigia o maior debate democrático na arena processual , impondo ao juiz a observância dos valores e das normas fundamentais da Constituição Federal ( art . 1 º do CPC ) 33 ; do contraditório amplo ( art . 10 do CPC e art . 5 º, LV ,
33
Art . 1 º do CPC / 15 : O processo civil será ordenado , disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código .