as companhias disponibilizam as condições
sobre o assunto, devendo recorrer à analogia, aos
(cláusulas do contrato) no próprio site e apenas
costumes e aos princípios gerais de direito para
confirmamos se queremos ou não contratar tais
dirimir o litígio, bem como aos ditames interna-
serviços ou adquirir os produtos ofertados.
cionais, o que respalda o art. 126 CPC.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, é im-
No art. 9º da LICC tem-se que “para qualifi-
portante que as empresas estrangeiras que co-
car e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do
mercializam seus produtos e/ou serviços para o
país em que se constituírem”. Ao analisar-se o
caput desse dispositivo separadamente de seus
parágrafos, deve-se utilizar a lei do local onde se
celebrou a obrigação. Portanto, se o consumidor
localizado no Brasil receber proposta de consumo de um fornecedor estrangeiro, em sua casa
ou local onde acessou a internet, aplicar-se-á a
legislação brasileira.
O maior dilema reside no parágrafo segundo
do citado dispositivo legal, já que “a obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no
lugar em que residir o proponente”. Diverge-se
acerca desse dispositivo, por ser incoerente com
o Direito Internacional Privado brasileiro, posto
que, no lugar de se proteger o consumidor, de
acordo com as normas constitucionais, faz com
que seja privilegiado o fornecedor. Portanto, a
jurisdição estrangeira seria a responsável por dirimir os conflitos que possam advir dos contratos
consumeristas firmados entre consumidor brasileiro e fornecedor estrangeiro.
Prevalece, porém, que se o consumidor
brasileiro acessar um site estrangeiro e nele
firmar o contrato de consumo, reger-se-á a lei
brasileira, pois, independentemente de ter o
site localização estrangeira, ou melhor, independentemente de estar localizado o site em
provedor estrangeiro, a proposta de consumo
se faz no Brasil. Isso porque, ao acessar um
site estrangeiro, a proposta vem até o computador brasileiro, ou seja, a proposta se localiza
no Brasil, mesmo que a sede da empresa seja
em outro país, devendo-se aplicar a legislação
brasileira. Ademais, o CDC é de ordem pública
internacional, cabendo sua aplicação.
Pode-se concluir que é cabível a aplicação das
normas contidas no ordenamento jurídico brasileiro, entre elas o CDC, em benefício da proteção
Brasil atentem para a segurança da rede, ou seja,
da proteção do site em questão. Além disso,
devem ofertar o contrato na língua portuguesa,
quando oferecidos para o Brasil e seu público
consumidor. Há ainda mais exigências legais,
tais como: postar informações claras e de fácil
entendimento, indicar o endereço físico e ele