Quem é Quem Brasil - Argentina | Seite 20

as companhias disponibilizam as condições sobre o assunto, devendo recorrer à analogia, aos (cláusulas do contrato) no próprio site e apenas costumes e aos princípios gerais de direito para confirmamos se queremos ou não contratar tais dirimir o litígio, bem como aos ditames interna- serviços ou adquirir os produtos ofertados. cionais, o que respalda o art. 126 CPC. Pelo ordenamento jurídico brasileiro, é im- No art. 9º da LICC tem-se que “para qualifi- portante que as empresas estrangeiras que co- car e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do mercializam seus produtos e/ou serviços para o país em que se constituírem”. Ao analisar-se o caput desse dispositivo separadamente de seus parágrafos, deve-se utilizar a lei do local onde se celebrou a obrigação. Portanto, se o consumidor localizado no Brasil receber proposta de consumo de um fornecedor estrangeiro, em sua casa ou local onde acessou a internet, aplicar-se-á a legislação brasileira. O maior dilema reside no parágrafo segundo do citado dispositivo legal, já que “a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Diverge-se acerca desse dispositivo, por ser incoerente com o Direito Internacional Privado brasileiro, posto que, no lugar de se proteger o consumidor, de acordo com as normas constitucionais, faz com que seja privilegiado o fornecedor. Portanto, a jurisdição estrangeira seria a responsável por dirimir os conflitos que possam advir dos contratos consumeristas firmados entre consumidor brasileiro e fornecedor estrangeiro. Prevalece, porém, que se o consumidor brasileiro acessar um site estrangeiro e nele firmar o contrato de consumo, reger-se-á a lei brasileira, pois, independentemente de ter o site localização estrangeira, ou melhor, independentemente de estar localizado o site em provedor estrangeiro, a proposta de consumo se faz no Brasil. Isso porque, ao acessar um site estrangeiro, a proposta vem até o computador brasileiro, ou seja, a proposta se localiza no Brasil, mesmo que a sede da empresa seja em outro país, devendo-se aplicar a legislação brasileira. Ademais, o CDC é de ordem pública internacional, cabendo sua aplicação. Pode-se concluir que é cabível a aplicação das normas contidas no ordenamento jurídico brasileiro, entre elas o CDC, em benefício da proteção Brasil atentem para a segurança da rede, ou seja, da proteção do site em questão. Além disso, devem ofertar o contrato na língua portuguesa, quando oferecidos para o Brasil e seu público consumidor. Há ainda mais exigências legais, tais como: postar informações claras e de fácil entendimento, indicar o endereço físico e ele