Quem é Quem Brasil - Argentina | Página 21

do consumidor, caso venha a ocorrer uma controvérsia entre um consumidor brasileiro e um fornecedor estrangeiro, após o estabelecimento de um negócio jurídico por meio da internet. A pergunta que resta é sobre a situação inversa, ou seja, quando o fornecedor estrangeiro for credor do consumidor residente no Brasil. Apesar de ser hipótese rara, tendo em vista o costume de se exigir o pagamento do produto por meio de cartões de crédito firmados por meio da internet. Entretanto, pode internacionais, a mesma pode acontecer. o consumidor, de acordo com o art. 94, do Nesse caso, caberá ao fornecedor promover CPC, optar por apresentar a demanda no foro a ação cível cabível em face do consumidor, para de domicílio do fornecedor, para dirimir possí- receber a quantia devida e inadimplida, em fun- veis conflitos. ção da efetiva entrega do produto. O parágrafo Contrariamente, quando o fornecedor es- único do art. 112, do CPC, introduzido pela Lei trangeiro for credor do consumidor residente no nº 11.280/06, prevê que a “nulidade da cláusula Brasil, por dívida derivada de contrato de adesão de eleição de foro, em contrato de adesão, pode eletrônico firmado na internet, ele também de- ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de verá ajuizar a ação cabível no Brasil, no foro de competência para o juízo de domicílio do réu.” domicílio do consumidor (art. 94 CPC), posto que Dito isso, qual o foro competente nesse caso a eventual cláusula de eleição. para ajuizamento da ação de cobrança pela empresa credora, se o site estiver localizado no exterior? CONCLUSÃO A resposta somente poderá ser uma: o forne- Conclui-se, assim, que os empresários estran- cedor deverá ajuizar a ação cabível no Brasil, no geiros que queiram ofertar os seus produtos ou foro de domicílio do consumidor (art. 94 Código serviços no Brasil através do comércio eletrônico de Processo Civil), posto que a cláusula de elei- deverão consultar previamente especialistas na ção de foro no contrato eletrônico de adesão é área: consultores, contadores e advogados com absolutamente nula e a proteção do consumidor conhecimento de legislação brasileira e, de pre- é uma questão de ordem pública. ferência, também em comércio exterior. Assim, pode-se concluir que o CDC e as de- Com isto, ficam diminuídas as chances de mais normas do ordenamento jurídico brasileiro problemas futuros, sobretudo em função de devem ser aplicadas às controvérsias decorrentes informações omissas ou contraditórias com a de todos os contratos eletrônicos de consumo. legislação e nosso ordenamento pátrio. Portanto, tal afirmação garante a possibilidade de ser ajuizada a ação pertinente no território pátrio, no foro de domicílio do autor, em conformidade com o art. 101, inciso I, do CDC. Com isso, o consumidor deve ajuizar ação no foro de seu domicílio, inclusive nos contratos BRUNO KIKOLER, advogado formado pela PUC-Rio em 2000, pós-graduado em Direito Imobiliário. Especialista em Direito Marítimo e de Franchising. Membro efetivo do Conselho de Jovens empresários da Firjan (Federação das Indústrias e Comércio do Rio de Janeiro). Diretor Jurídico da CECBA (Câmara Empresarial de Comércio Brasil e Argentina). Revista CECBARIO   21