do consumidor, caso venha a
ocorrer uma controvérsia entre
um consumidor brasileiro e um
fornecedor estrangeiro, após o
estabelecimento de um negócio
jurídico por meio da internet.
A pergunta que resta é sobre a situação inversa, ou seja,
quando o fornecedor estrangeiro for credor do consumidor
residente no Brasil. Apesar de
ser hipótese rara, tendo em vista
o costume de se exigir o pagamento do produto por meio de cartões de crédito
firmados por meio da internet. Entretanto, pode
internacionais, a mesma pode acontecer.
o consumidor, de acordo com o art. 94, do
Nesse caso, caberá ao fornecedor promover
CPC, optar por apresentar a demanda no foro
a ação cível cabível em face do consumidor, para
de domicílio do fornecedor, para dirimir possí-
receber a quantia devida e inadimplida, em fun-
veis conflitos.
ção da efetiva entrega do produto. O parágrafo
Contrariamente, quando o fornecedor es-
único do art. 112, do CPC, introduzido pela Lei
trangeiro for credor do consumidor residente no
nº 11.280/06, prevê que a “nulidade da cláusula
Brasil, por dívida derivada de contrato de adesão
de eleição de foro, em contrato de adesão, pode
eletrônico firmado na internet, ele também de-
ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de
verá ajuizar a ação cabível no Brasil, no foro de
competência para o juízo de domicílio do réu.”
domicílio do consumidor (art. 94 CPC), posto que
Dito isso, qual o foro competente nesse caso
a eventual cláusula de eleição.
para ajuizamento da ação de cobrança pela empresa credora, se o site estiver localizado no exterior?
CONCLUSÃO
A resposta somente poderá ser uma: o forne-
Conclui-se, assim, que os empresários estran-
cedor deverá ajuizar a ação cabível no Brasil, no
geiros que queiram ofertar os seus produtos ou
foro de domicílio do consumidor (art. 94 Código
serviços no Brasil através do comércio eletrônico
de Processo Civil), posto que a cláusula de elei-
deverão consultar previamente especialistas na
ção de foro no contrato eletrônico de adesão é
área: consultores, contadores e advogados com
absolutamente nula e a proteção do consumidor
conhecimento de legislação brasileira e, de pre-
é uma questão de ordem pública.
ferência, também em comércio exterior.
Assim, pode-se concluir que o CDC e as de-
Com isto, ficam diminuídas as chances de
mais normas do ordenamento jurídico brasileiro
problemas futuros, sobretudo em função de
devem ser aplicadas às controvérsias decorrentes
informações omissas ou contraditórias com a
de todos os contratos eletrônicos de consumo.
legislação e nosso ordenamento pátrio.
Portanto, tal afirmação garante a possibilidade de
ser ajuizada a ação pertinente no território pátrio,
no foro de domicílio do autor, em conformidade
com o art. 101, inciso I, do CDC.
Com isso, o consumidor deve ajuizar ação
no foro de seu domicílio, inclusive nos contratos
BRUNO KIKOLER, advogado formado pela PUC-Rio em
2000, pós-graduado em Direito Imobiliário. Especialista
em Direito Marítimo e de Franchising. Membro efetivo do
Conselho de Jovens empresários da Firjan (Federação das
Indústrias e Comércio do Rio de Janeiro). Diretor Jurídico da
CECBA (Câmara Empresarial de Comércio Brasil e Argentina).
Revista CECBARIO 21