Portuguese Lighting Network Issue 12 | Page 44

No caso de bens comunitários está em vigor, como já foi referido anteriormente, o Acordo de Comércio Livre UE-Coreia do Sul, que eliminou a maior parte dos direitos aduaneiros sobre as mercadorias.

Para além dos direitos aduaneiros sobre os bens importados, a Coreia do Sul ainda aplica encargos adicionais, nomeadamente:

* Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa de 10%;

* Impostos Especiais sobre o Consumo sobre determinadas mercadorias, a taxas variáveis (ex.: vinhos – Liquor Tax 30%; cerveja de malte – Liquor Tax 72%);

* Education Tax sobre o montante liquidado a título de Impostos Especiais sobre o Consumo, a taxas variáveis.

A tributação aduaneira referente à entrada de produtos Portugueses (ou de qualquer outro país comunitário) na Coreia do Sul, pode ser consultada por produto e, de forma actualizada, quanto ao momento da exportação, no site Market Access Database, no tema Tariffs. Aos produtos originários da União Europeia aplicam-se os direitos da coluna EU (European Union). Clicando no código pautal específico do produto (classificação mais desagregada) os interessados têm acesso a outras imposições fiscais para além dos direitos aduaneiros.

Nesta matéria cumpre realçar que o mencionado Acordo de Comércio Livre apenas admite como prova da origem das mercadorias (para beneficiarem de isenção/redução de direitos aduaneiros) a declaração de origem na fatura. Não existe a alternativa do Certificado de Circulação EUR.1 (emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, em Portugal), como acontece na generalidade dos acordos de comércio livre celebrados pela UE.

Assim, para que os bens possam beneficiar do regime preferencial (redução/isenção de direitos aduaneiros) aquando da sua entrada na Coreia do Sul, a origem comunitária deve ser comprovada mediante uma declaração emitida pelo exportador, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (normalmente a fatura comercial).

A declaração de origem na fatura pode ser feita por qualquer exportador para remessas de mercadorias cujo valor não exceda os 6.000 euros ou por um “Exportador Autorizado” no que diz respeito a envios de mercadorias de qualquer valor. O estatuto de “Exportador Autorizado” deve ser solicitado junto à AT Portuguesa (Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira), utilizando o formulário disponibilizado para esse efeito no Portal das Finanças / Serviços Aduaneiros, aconselhando-se a leitura atenta das instruções e notas explicativas anexas ao documento.

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MERCADO / MARKET

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