Pedras e Demônios pd53 | Page 129

reduzir o congestionamento mediante restrições à circulação de automóveis (relação entre dias da semana e finais das placas) em certos horários do dia, mas não gera recursos para o ente público, nem tampouco induz a mudanças de cultura ou de hábitos. O modelo de pedágio urbano é antigo: foi implantado pela pri- meira vez, em 1975, em Cingapura. São várias as cidades, entre grandes, médias e até pequenas, que têm adotado o pedágio urbano depois do exemplo exitoso de Cingapura: Londres, Esto- colmo, Milão, Durham, Oslo, Bergen etc., mas só recentemente é que Buenos Aires se tornou a primeira cidade da América Latina a implantar a modalidade. Desde 15 de maio de 2018, Buenos Aires adotou o pedágio urbano, abrangendo 70 quadras, numa área de 2 km 2 . O entorno pedagiado é vigiado por 80 câmeras com período de restrição de 11 às 16 horas, de segunda a sexta-feira. São esperados 35 mil veícu- los a menos na zona demarcada, metade do volume que circulava antes. Devido à aceitação popular da experiência, o governo da cidade portenha decidiu estender o perímetro pedagiado de 70 para 142 quadras, a partir de outubro de 2019, além de alargar o horário de circulação paga, passando de 9 às 18 horas. As cidades que adotaram o pedágio urbano têm usado diferen- tes modelagens no sistema quanto (a) às tecnologias empregadas; (b) à abrangência da área pedagiada; (c) ao destino dos recursos arrecadados com as tarifas; (d) aos tipos de veículos sujeitos à cobrança etc. Mas o objetivo comum a ser alcançado é sempre o mesmo: diminuir os congestionamentos recorrentes, desacelerar o agrava- mento da situação ambiental e arrecadar recursos para destinação em transportes de massa; em síntese, buscar a sustentabilidade urbana. Outro traço comum é o de que o pedágio urbano sempre gerou imensa controvérsia onde foi implantado, o que o torna um desin- centivo para os políticos adotá-lo. As críticas em geral são: (1) o tráfego desordenado é um problema do governo, não do cidadão; (2) o sistema é injusto, pois penaliza mais os usuários de menor renda; (3) há violação do direito de ir e vir do cidadão; (4) trata-se, na ver- dade, de um novo imposto; (5) não há garantia de que os recursos arrecadados canalizem-se para sustentabilidade urbana. Enfrentando a imobilidade urbana 127