os organismos regionais recomendaram a nacionalidade europeia
para uma das sociedades, bem como a forma de administração e
planejamento único. A legislação brasileira é configurada basica-
mente nas experiências da Alemanha, Espanha e Portugal.
No período do pós-guerra (a primeira), discutia-se amplamente
no Brasil o modelo liberal, a liberdade para negócios, laissez-faire.
Surpresos com o desenvolvimento dos Estados Unidos, permitiu-se
a entrada do capital estrangeiro e a formação de conglomerados,
com alta concentração econômica, o que gerou uma dependência
das multinacionais em setores básicos da economia. Preocupava-se
menos com os lucros dessas empresas e com os efeitos sobre a
economia popular, e mais com a concorrência entre os grupos.
Em 1943, em pleno estado de guerra, por inspiração de Agame-
non Magalhães, um político pernambucano, que ocupou vários car-
gos no governo de Getúlio Vargas, o presidente, depois de vários
avanços e recuos institucionais em relação à presença de grandes
grupos estrangeiros atuando no Brasil, os assustou assinando o
Decreto-lei nº 5.577/43, [...] “determinando que os bens e direitos
de sociedade subordinadas direta ou indiretamente a sociedades de
origem nipônica, italiana ou germânica ou mesmo os bens de seus
sócios deveriam servir para recompor prejuízos causados por seus
países de origem”.
Logo depois, Agamenon, ministro da Justiça (e do Trabalho),
voltou à carga com um novo decreto presidencial, 7.666/45 (Lei
Malaia, ou Lei Anti-Truste), instituindo sanções penais contra os
cartéis, trustes, proibindo pessoas físicas e sociedades de fazer
acordos de preços restritos, em prejuízo para a concorrência ou que
se caracterizassem como monopólios. Logo apareceria o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (Cade), com a missão de ana-
lisar as operações societárias entre empresas. Durou três meses. A
reação norte-americana foi grande, ameaçando com a fuga do capi-
tal. Getúlio caiu. O órgão foi reinstituído, dezessete anos depois, em
1962, no governo João Goulart.
Apoiado pela bancada comunista no Congresso, Magalhães sur-
preendeu novamente ao introduzir o art.148 na Constituição de
1946, explicitando, pela primeira vez, repressão ao poder econô-
mico, que visasse eliminar a concorrência e aumentar indiscrimi-
nadamente os lucros. Em 1949, ele vai defender as mesmas teses,
insurgindo-se contra os grandes grupos empresariais que atuavam
no Brasil nas áreas das commodities agrícolas e minerais, defen-
dendo que o Brasil deveria ser senhor de suas matérias-primas
e do seu processo de industrialização. O desenvolvimentismo de
Empresas campeãs – cautela e serenidade
103