Comercial Alemão, onde tais aglomerados são chamados de Kon-
zern: sociedade-mãe e sociedade-filha. Portugal passou por aí, mas
ajudou pouco.
Em Portugal, admite-se nos grupos de direito que as socieda-
des-filha ajam autonomamente, só comunicando suas operações à
sociedade controladora. São chamadas de “sociedades relaciona-
das”. Contudo, há uma regra que protege os credores que impõe
responsabilidade subsidiária à sociedade-mãe por dívidas contra-
ídas e não honradas pela filha (Art. 501 do Código das Sociedades
Comerciais). Nas sociedades “paritárias”, empresas que formam o
grupo, a preocupação maior é com a concorrência entre elas. A
situação de dependência mesmo de uma à outra corporifica-se
com a maioria do capital 50+1, conforme o art. 486. Mas, existem
relações de subordinação, conhecidas como por “dominação total”
(100% das ações). Apresentem-se como de direito ou de fato, todas
são tratadas com personalidade jurídica. A preocupação maior é
proteger os direitos dos trabalhadores, credores e acionistas mino-
ritários, mesmo para grupos em que o domínio situe-se fora do
território onde atuam suas empresas.
O conceito de grupo societário no direito francês, de acordo com
o art. 233, da Lei nº 66.537/1966, explica Mozer, está baseado na
participação acionária, participação de uma sociedade em outra,
detendo de 10 a 50% do capital. O art. 354 trata a controlada como
uma filial. Aí tem um pulo do gato: não existe tributação sobre
os dividendos transferidos à controladora. O tratamento de “domi-
nante” pode ser aceito a partir de 25% das ações. Os grupos econô-
micos franceses se organizam por subordinação e responsabilidade
solidária e são obrigados a divulgar balanços consolidados envol-
vendo as sociedades partícipes. No caso de insolvência, o patri-
mônio dos dirigentes de qualquer empresa pode ser requisitado a
responder pelos prejuízos em nome da comunhão de interesses.
Contudo, o executivo de uma empresa não pode administrar outra
do mesmo grupo antes de cinco anos do afastamento.
Capilaridade e escala
Observa-se que os grupos econômicos societários contemporâ-
neos, e que vieram a dar configuração ao modelo da globalização
liberal, foram pensados na Europa, a partir do Tratado de Roma
(1957), sob a ótica da subordinação, ou seja de sociedades domi-
nantes e dominadas, voltadas para dar velocidade à reprodução
do capital. Para isso deram capilaridade à produção industrial e
tornaram-se agentes da economia de escala. Aos grupos europeus,
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Aylê-Salassié Filgueiras Quintão