Pedras e Demônios pd53 | Page 104

Comercial Alemão, onde tais aglomerados são chamados de Kon- zern: sociedade-mãe e sociedade-filha. Portugal passou por aí, mas ajudou pouco. Em Portugal, admite-se nos grupos de direito que as socieda- des-filha ajam autonomamente, só comunicando suas operações à sociedade controladora. São chamadas de “sociedades relaciona- das”. Contudo, há uma regra que protege os credores que impõe responsabilidade subsidiária à sociedade-mãe por dívidas contra- ídas e não honradas pela filha (Art. 501 do Código das Sociedades Comerciais). Nas sociedades “paritárias”, empresas que formam o grupo, a preocupação maior é com a concorrência entre elas. A situação de dependência mesmo de uma à outra corporifica-se com a maioria do capital 50+1, conforme o art. 486. Mas, existem relações de subordinação, conhecidas como por “dominação total” (100% das ações). Apresentem-se como de direito ou de fato, todas são tratadas com personalidade jurídica. A preocupação maior é proteger os direitos dos trabalhadores, credores e acionistas mino- ritários, mesmo para grupos em que o domínio situe-se fora do território onde atuam suas empresas. O conceito de grupo societário no direito francês, de acordo com o art. 233, da Lei nº 66.537/1966, explica Mozer, está baseado na participação acionária, participação de uma sociedade em outra, detendo de 10 a 50% do capital. O art. 354 trata a controlada como uma filial. Aí tem um pulo do gato: não existe tributação sobre os dividendos transferidos à controladora. O tratamento de “domi- nante” pode ser aceito a partir de 25% das ações. Os grupos econô- micos franceses se organizam por subordinação e responsabilidade solidária e são obrigados a divulgar balanços consolidados envol- vendo as sociedades partícipes. No caso de insolvência, o patri- mônio dos dirigentes de qualquer empresa pode ser requisitado a responder pelos prejuízos em nome da comunhão de interesses. Contudo, o executivo de uma empresa não pode administrar outra do mesmo grupo antes de cinco anos do afastamento. Capilaridade e escala Observa-se que os grupos econômicos societários contemporâ- neos, e que vieram a dar configuração ao modelo da globalização liberal, foram pensados na Europa, a partir do Tratado de Roma (1957), sob a ótica da subordinação, ou seja de sociedades domi- nantes e dominadas, voltadas para dar velocidade à reprodução do capital. Para isso deram capilaridade à produção industrial e tornaram-se agentes da economia de escala. Aos grupos europeus, 102 Aylê-Salassié Filgueiras Quintão