As discussões sobre o tema chamam sempre à reflexão acerca
da formação contratual dos grupos econômicos, notadamente no
momento em que se referem aos níveis de poder exteriorizados na
composição do capital e no desenho decisório dos conselhos de
administração, cenário do objetivo principal dos agrupamentos líci-
tos ou ilícitos que induz a responsabilização do grupo. É sobre tal
situação de fato que, em certas ocasiões, o amparo se dá somente
com o contrato entre as sociedades, que nomeiam regras lícitas ou
mesmo ilícitas para sua formação. Caso dos cartéis que, ao serem
flagrados, acabam tendo a si imputadas várias ordens de respon-
sabilidade, civis e até mesmo penais, cujas dúvidas só poderão ser
dirimidas através desses contratos.
É preciso enfatizar que o contrato, havido no grupo, só se cor-
porifica quando alguns fatores se conjugam, como a disposição
de investir capital, a forma de controlá-lo, os direitos de royalties
etc., observa Mozer. Diz-se assim da classificação que a legislação e
doutrinas societárias fazem dos grupos a formação em concentrada
ou cooperada (consórcio) ou ainda o agrupamento complementar
de sociedades.
Mozer (2017) faz indagações pontuais sobre a operação des-
tes grupos econômicos no Brasil. Entre outras, questiona a natu-
reza jurídica do grupo econômico constituído e no que tange a sua
gênese contratual. Pergunta se, em razão da possível existência de
contrato, haveria responsabilidade tributária a ser imputada às
sociedades do grupo. E, ainda, se os grupos econômicos de direito
ou de fato deveriam ter personalidade jurídica.
Tais discussões parecem ter pertinência própria, dada a relevân-
cia econômico-financeira representada pelos grupos econômicos de
direito e de fato, “com as hipotéticas consequências nos níveis de
arrecadação fiscal”, ou seja, na ausência de receita em razão da
falta de previsão legal, em que pese a realidade da situação fática.
Em se concluindo pela responsabilidade tributária, e em consequ-
ência reflexa, outras áreas da doutrina jurídica serão influenciadas
como o direito societário financeiro e econômico.
Impacto político das contradições econômicas
Enquanto por aqui o tema é tratado com uma certa frouxidão,
na União Europeia, nos Estados Unidos, na Alemanha, na França,
na Itália, na Espanha, em Portugal e até em Marrocos há legis-
lações pontuais sobre o assunto. O legislador brasileiro tendeu a
seguir o tratamento dado a estes grupos empresariais pelo Código
Empresas campeãs – cautela e serenidade
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