Pedras e Demônios pd53 | Page 103

As discussões sobre o tema chamam sempre à reflexão acerca da formação contratual dos grupos econômicos, notadamente no momento em que se referem aos níveis de poder exteriorizados na composição do capital e no desenho decisório dos conselhos de administração, cenário do objetivo principal dos agrupamentos líci- tos ou ilícitos que induz a responsabilização do grupo. É sobre tal situação de fato que, em certas ocasiões, o amparo se dá somente com o contrato entre as sociedades, que nomeiam regras lícitas ou mesmo ilícitas para sua formação. Caso dos cartéis que, ao serem flagrados, acabam tendo a si imputadas várias ordens de respon- sabilidade, civis e até mesmo penais, cujas dúvidas só poderão ser dirimidas através desses contratos. É preciso enfatizar que o contrato, havido no grupo, só se cor- porifica quando alguns fatores se conjugam, como a disposição de investir capital, a forma de controlá-lo, os direitos de royalties etc., observa Mozer. Diz-se assim da classificação que a legislação e doutrinas societárias fazem dos grupos a formação em concentrada ou cooperada (consórcio) ou ainda o agrupamento complementar de sociedades. Mozer (2017) faz indagações pontuais sobre a operação des- tes grupos econômicos no Brasil. Entre outras, questiona a natu- reza jurídica do grupo econômico constituído e no que tange a sua gênese contratual. Pergunta se, em razão da possível existência de contrato, haveria responsabilidade tributária a ser imputada às sociedades do grupo. E, ainda, se os grupos econômicos de direito ou de fato deveriam ter personalidade jurídica. Tais discussões parecem ter pertinência própria, dada a relevân- cia econômico-financeira representada pelos grupos econômicos de direito e de fato, “com as hipotéticas consequências nos níveis de arrecadação fiscal”, ou seja, na ausência de receita em razão da falta de previsão legal, em que pese a realidade da situação fática. Em se concluindo pela responsabilidade tributária, e em consequ- ência reflexa, outras áreas da doutrina jurídica serão influenciadas como o direito societário financeiro e econômico. Impacto político das contradições econômicas Enquanto por aqui o tema é tratado com uma certa frouxidão, na União Europeia, nos Estados Unidos, na Alemanha, na França, na Itália, na Espanha, em Portugal e até em Marrocos há legis- lações pontuais sobre o assunto. O legislador brasileiro tendeu a seguir o tratamento dado a estes grupos empresariais pelo Código Empresas campeãs – cautela e serenidade 101