Pedras e Demônios pd53 | 页面 102

da geração da matéria prima até o mercado. Os estudos de Mozer foram além da existência ou não de um pré-contrato solidário, que presuntivamente regula a “relação de grupo”, conforme estabelece a Lei das S.A., ao admitir a existência de sociedades de direito (art. 265 e 277) e de fato (art. 243 a 264). Ali estão explicitadas as responsabilidades e os direitos das sociedades integrantes do grupo, mas, na verdade, as relações consorciadas, em contrato, funcionam hegemonicamente sob o comando de uma das empresas parte ou de um executivo que per- sonifica o objetivo comum do grupo. Auferem grandes lucros, como se propõem, ao se consorciarem, sobretudo porque têm suas res- ponsabilidades minimizadas tanto no campo tributário quanto no jurídico. A maioria destes grupos opera fazendo pressão sobre o mercado, na forma de dumping – manipulando preços e quantida- des – sob a justificativa, aceita como politicamente correta, da difu- são de oportunidades, geração de empregos, introdução de novas tecnologias, o que, na maioria das vezes, ocorre sem o compromisso de transferi-las: factoring, leasing, terceirizações. O que importa para configurar o grupo é a constatação do poder de controle legal ou um fático pacto ilegal. Os grupos nessa condição são admitidos na interpretação dos órgãos de controle e regulamenta- ção como de primeiro grau – trazem benefícios diretos e indiretos para o país –, embora os franceses os considerem de segundo grau e, como tal, passíveis de responsabilidades. A par da situação legal, podem coexistir grupos econômicos ilegais, de forma dissimulada, aportando prejuízos diversos inclusive à sociedade civil que os rodeia. A formação dos grupos, como aparentam ou ocultam, envol- ve-se com planejamentos e objetivos estratégicos, e traz sempre implícita, como motivações principais, a extração máxima do lucro, em face do mercado factual no qual atua, sem as responsabilida- des tributárias explícitas. Há grupos isentos de taxações e outros gozando de privilégios fiscais parciais e significativos quase como se fossem uma organização governamental sem fins lucrativos (Ong). Compromisso social ou mesmo político nem se fala. Tanto funcionando como grupo de direito ou de fato, portanto de segundo grau (ou oculto), a legislação brasileira não os reconhece como tal, ao contrário dos europeus, não havendo previsões, portanto, para a implantação da responsabilidade tributária a nenhuma dessas figuras societárias de direito ou de fato. A ausência de reconheci- mento de personalidade jurídica, que a justiça brasileira lhes nega, requer o reconhecimento inquestionável da ausência de uma lei para estabelecer seus limites e responsabilidades. 100 Aylê-Salassié Filgueiras Quintão