da geração da matéria prima até o mercado. Os estudos de Mozer
foram além da existência ou não de um pré-contrato solidário, que
presuntivamente regula a “relação de grupo”, conforme estabelece
a Lei das S.A., ao admitir a existência de sociedades de direito (art.
265 e 277) e de fato (art. 243 a 264).
Ali estão explicitadas as responsabilidades e os direitos das
sociedades integrantes do grupo, mas, na verdade, as relações
consorciadas, em contrato, funcionam hegemonicamente sob o
comando de uma das empresas parte ou de um executivo que per-
sonifica o objetivo comum do grupo. Auferem grandes lucros, como
se propõem, ao se consorciarem, sobretudo porque têm suas res-
ponsabilidades minimizadas tanto no campo tributário quanto no
jurídico. A maioria destes grupos opera fazendo pressão sobre o
mercado, na forma de dumping – manipulando preços e quantida-
des – sob a justificativa, aceita como politicamente correta, da difu-
são de oportunidades, geração de empregos, introdução de novas
tecnologias, o que, na maioria das vezes, ocorre sem o compromisso
de transferi-las: factoring, leasing, terceirizações.
O que importa para configurar o grupo é a constatação do poder
de controle legal ou um fático pacto ilegal. Os grupos nessa condição
são admitidos na interpretação dos órgãos de controle e regulamenta-
ção como de primeiro grau – trazem benefícios diretos e indiretos para
o país –, embora os franceses os considerem de segundo grau e, como
tal, passíveis de responsabilidades. A par da situação legal, podem
coexistir grupos econômicos ilegais, de forma dissimulada, aportando
prejuízos diversos inclusive à sociedade civil que os rodeia.
A formação dos grupos, como aparentam ou ocultam, envol-
ve-se com planejamentos e objetivos estratégicos, e traz sempre
implícita, como motivações principais, a extração máxima do lucro,
em face do mercado factual no qual atua, sem as responsabilida-
des tributárias explícitas. Há grupos isentos de taxações e outros
gozando de privilégios fiscais parciais e significativos quase como
se fossem uma organização governamental sem fins lucrativos
(Ong). Compromisso social ou mesmo político nem se fala. Tanto
funcionando como grupo de direito ou de fato, portanto de segundo
grau (ou oculto), a legislação brasileira não os reconhece como tal,
ao contrário dos europeus, não havendo previsões, portanto, para
a implantação da responsabilidade tributária a nenhuma dessas
figuras societárias de direito ou de fato. A ausência de reconheci-
mento de personalidade jurídica, que a justiça brasileira lhes nega,
requer o reconhecimento inquestionável da ausência de uma lei
para estabelecer seus limites e responsabilidades.
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Aylê-Salassié Filgueiras Quintão