Pedras e Demônios pd53 | Page 100

Empresas campeãs – cautela e serenidade Aylê-Salassié Filgueiras Quintão Juntas, elas faturam 1,1 trilhão de dólares por ano (2016) e, pela precariedade das leis internas, deixam de recolher bilhões em receitas fiscais aos cofres públicos. Mesmo assim não são conside- radas transgressoras. A omissão e a fragilidade da legislação brasi- leira as amparam. São elas as organizações econômicas conhecidas como “grupos”: Odebrecht, Walmart, Acelor, Mittal, Votorantim, Eletrobrás, Ometto, Vale do Rio Doce, Globo e outras, constituídas sob a forma de consórcios, joint ventures, associações e até cartéis. Individualmente, possuem receita maior que a de muitos países, inclusive da América Latina. A desativação de um grupo desses pode provocar a desarticulação na economia do país. Estes conjuntos de empresas reunidas sob um único teto, com o objetivo final de ganhar muito dinheiro, constituem no Bra- sil 115 conglomerados que estão entre os 200 maiores grupos não financeiros de origem latino-americana (2016). O México tem 38, o Chile 23 e a Argentina perdeu alguns espaços importantes nessa área, nos últimos anos, mas alguns dos grandes ainda estão por lá. Um grande número deles não tem personalidade jurídica, por falta de leis internas adequadas para a sua organização e funcio- namento e para distinguir as responsabilidades solidárias jurídicas e fiscais dos grupos em si e das empresas que os configuram. Por aqui funcionam sob os auspícios da Lei das S.A., como grupo de direito (artigos 265 a 277) ou de fato (artigos 243 a 264), formatos aceitos, internamente, ao expressar a força da materialidade repro- dutiva do capital, da globalização e, no fundo, também do chamado imperialismo. Quando se fala em denunciá-los, as autoridades recomendam “cautela e serenidade”. Para não dizer que não falou de flores, o fisco qualifica os fatos, a fim de envolver esses grupos societários nas autuações, invocando os artigos 116 e 124 do Código Tri- butário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e legislações não tributá- rias, como o art. 28, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como o art. 50 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), entre outros dispositivos legais, quase todos sempre contestados, em razão da ausência de tipicidade estrita em matéria tributária. 98 Aylê-Salassié Filgueiras Quintão