Empresas campeãs – cautela e serenidade
Aylê-Salassié Filgueiras Quintão
Juntas, elas faturam 1,1 trilhão de dólares por ano (2016) e,
pela precariedade das leis internas, deixam de recolher bilhões em
receitas fiscais aos cofres públicos. Mesmo assim não são conside-
radas transgressoras. A omissão e a fragilidade da legislação brasi-
leira as amparam. São elas as organizações econômicas conhecidas
como “grupos”: Odebrecht, Walmart, Acelor, Mittal, Votorantim,
Eletrobrás, Ometto, Vale do Rio Doce, Globo e outras, constituídas
sob a forma de consórcios, joint ventures, associações e até cartéis.
Individualmente, possuem receita maior que a de muitos países,
inclusive da América Latina. A desativação de um grupo desses
pode provocar a desarticulação na economia do país.
Estes conjuntos de empresas reunidas sob um único teto,
com o objetivo final de ganhar muito dinheiro, constituem no Bra-
sil 115 conglomerados que estão entre os 200 maiores grupos não
financeiros de origem latino-americana (2016). O México tem 38, o
Chile 23 e a Argentina perdeu alguns espaços importantes nessa
área, nos últimos anos, mas alguns dos grandes ainda estão por
lá. Um grande número deles não tem personalidade jurídica, por
falta de leis internas adequadas para a sua organização e funcio-
namento e para distinguir as responsabilidades solidárias jurídicas
e fiscais dos grupos em si e das empresas que os configuram. Por
aqui funcionam sob os auspícios da Lei das S.A., como grupo de
direito (artigos 265 a 277) ou de fato (artigos 243 a 264), formatos
aceitos, internamente, ao expressar a força da materialidade repro-
dutiva do capital, da globalização e, no fundo, também do chamado
imperialismo.
Quando se fala em denunciá-los, as autoridades recomendam
“cautela e serenidade”. Para não dizer que não falou de flores, o
fisco qualifica os fatos, a fim de envolver esses grupos societários
nas autuações, invocando os artigos 116 e 124 do Código Tri-
butário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e legislações não tributá-
rias, como o art. 28, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078/1990), bem como o art. 50 do Código Civil (Lei nº
10.406/2002), entre outros dispositivos legais, quase todos sempre
contestados, em razão da ausência de tipicidade estrita em matéria
tributária.
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Aylê-Salassié Filgueiras Quintão