Patrimônio Cultural de Curitiba 2 | 页面 7

Legislação

Escravista

Aqui vamos tentar sair da abordagem normal sobre a escravidão, e o foco serão os instrumentos legais e sua trajetória, que permitiram e legitimaram a escravidão, utilizando como base as autoras Hebe Mattos e Keila Grinberg. Em primeiro momento, o aparato escra-vocrata não surge com caráter racial, e era legitimado pela Igreja e pelo avanço militar. Com o avanço das guerras de reconquista, o Papa concede a permissão da guerra e escravização de povos que tivessem recusado o cristianismo: por essa concepção o cativeiro salvava os infiéis de “falsos deuses” e os incorporava no mundo cristão. Outra maneira de subjugar povos era a utilização da “guerra justa”, que permitia atacar povos bárbaros – no sentido romano do termo, já que os ibéricos se apoiaram muito no código de leis deles – e escravizá-los, por decreto real.

Mesmo não tendo, a princípio, um tom segregacionista racial, ao longo

ao longo do tempo as leis portuguesas foram assumindo esse papel, excluindo descendentes de judeus e mouros de cargos políticos e títulos honoríficos, depois passando a abarcar ciganos e indígenas e chegando aos afrodescendentes. Mesmo no século XVIII, quando as restrições foram revogadas para aqueles com parentesco mouro, judeu ou indígena, os negros e seus descendentes continuaram excluídos.

Mas como eram os direitos daqueles que estavam no cativeiro? Os escravizados tinham que viver sobe o dualismo da lei de serem propriedade (sem direito a terras, forçados a obedecer a ordens de seu “dono” e não sendo livres) e, ao mesmo tempo, terem certos direitos, pois não podiam ser mortos por seus senhores e respondiam por suas ações perante a lei. Novos direitos surgiram durante seu trajeto histórico, como o direito a questionar abusos e a abusos e a legitimidade dos castigos físicos, que tinham que ser moderados,

físicos, que tinham que ser moderados, ou quando se tentava comprar o escravo pelo preço justo e o senhor não aceitava. A balança sempre pendia para os senhores de escravos; mesmo depois de concedida a carta de alforria, as duas partes continuavam dependentes uma da outra, e o antigo “dono” do escravo poderia anulá-la alegando ingratidão. A independência garantiu, na teoria, a inclusão dos libertos, já que não havia limitações jurídicas para eles, mas ainda excluía legalmente os africanos.

Tudo isso ocorreu mais no discurso do que na prática, já que nunca foram adotadas medidas que intervissem na transição de escravo para liberto – o que até hoje causa sérios problemas.

“A real igualdade de direitos entre cidadãos brasileiros ainda se faz esperar" (MATTOS; GRINBERG, 2018, p. 168)

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