Pathos: revista brasileira de práticas públicas e psicopatologia Volume 07 | Page 81

Outro ponto que merece destaque é o fato de que a invisibilidade retira o foco da ‘condição’, ou seja, se a maior parte da população LGBT é vulnerável socialmente e tem escasso acesso aos direitos básicos no mundo todo como já constatado, então é exatamente essa ‘condição’ que deve ser tratada como foco para políticas afirmativas, incluindo sua menção na Agenda 2030.

De acordo com  Relatora Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias

a criminalização de questões de orientação sexual aumentam a estigmatização social e deixam as pessoas mais vulneráveis à violência e aos abusos dos direitos humanos, incluindo ameaças de morte e violações do direito à vida, que muitas vezes são cometidos em um clima de impunidade (ONU, 2013, p.34).

 

Nesse contexto, direitos humanos passam a ser cada vez mais negligenciados, conforme apontado na Agenda da ONU. A fome e a extrema pobreza, persistentes mundo afora, tendem não apenas se manter, mas aprofundar-se como consequência direta da crise política e econômica. Atrelado a isso, pois não é possível pensar as coisas separadamente, estão os Direitos Humanos das minorias, dentre elas a população LGBT mundial. Apesar de haver reconhecidos avanços no que se refere à conquista de direitos, a onda conservadora mundial os coloca em posição de extrema vulnerabilidade, conforme apontam lideranças do movimento (RFSL, 2020).

Como se sabe, as Agendas da ONU são baseadas em problemas globais que afetam diretamente povos e nações. De caráter orientador, as considerações das Nações Unidas para os Estados-parte destacam intenções, ações e metas por meio da dissolução de barreiras jurídicas e culturais sobre diferentes violações, tal como na implementação de políticas públicas que protejam os Direitos Humanos, que “incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem qualquer forma de discriminação” (ONU-Brasil, 2018, s.p.).

Σ

PATHOS / V. 07, n.01, 2021 80