MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Programa Empreender PB em todas as modalidades descritas na exordial da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral nº 2007-51.2014.6.15.0000, requerendo, outrossim, a
elevação dos valores das multas impostas aos investigados pela prática de condutas
vedadas (fls. 7.501-7.586).
14.
Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo
Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho postularam afastamento de suas condenações
por conduta vedada e respectivas sanções pecuniárias (fls. 7.879-7.894, 7.895-7.921,
7.928-7.953 e 7.954-7.995). Márcia de Figueiredo Lucena Lira suscitou, ainda,
preliminar de nulidade das provas obtidas por meio dos Procedimentos Preparatórios
Eleitorais que lastrearam as ações ajuizadas na instância de origem.
15.
Contrarrazões juntadas nos Volumes 30 e 31 dos presentes autos.
16.
Remetidos os autos a essa Corte Superior, vieram à Procuradoria-Geral
Eleitoral, para emissão de parecer.
- II -
17.
Os recursos ordinários interpostos são tempestivos, sendo regular a
representação processual, e presentes os demais pressupostos recursais.
- III -
18.
Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano sustentam que o
acórdão impugnado rejeitou questão de ordem por eles suscitada acerca da perda
superveniente do objeto das três ações eleitorais em exame, diante do término de seu
mandato eletivo.
19.
Aduzem que “independentemente da instância em que se encontre o processo
(originária ou recursal) as premissas fáticas invariavelmente destacadas nos precedentes
citados deste TSE, que vem norteando o reconhecimento de perda superveniente do objeto
em casos semelhantes ao da recorrente são as seguintes”: constatação do fim do mandato
e verificação de que, até então, não houve condenação pela prática do ilícito imputado
(fl. 7.904).
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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