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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 20. A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) se presta a apurar a prática de abuso de poder econômico, político ou de autoridade e o uso indevido de meio de comunicação, cuja confirmação renderá ensejo às sanções de cassação do registo ou do diploma e de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos precisos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010. 21. Consoante o citado dispositivo legal, a sanção de cassação do registro ou do diploma será aplicada ao “candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação”, e a sanção de inelegibilidade àqueles que “hajam contribuído para a prática do ato”. 22. Note-se que a redação legal claramente revela que a sanção de inelegibilidade e a sanção de cassação do registro ou diploma são autônomas. Nessa senda, o encerramento do mandato não afasta a possibilidade de se discutir a aplicabilidade da sanção de inelegibilidade, salvo se se tratar de mandato de Senador da República, cujo prazo de duração coincide com o da sanção de inelegibilidade. 23. A doutrina enxerga tal circunstância com tranquilidade, consoante se depreende da lição de José Jairo Gomes: “E se o candidato-representado não for eleito? Ainda assim deve a AIJE prosseguir, haja vista a possibilidade de aplicar-lhe a sanção de inelegibilidade. Não há, aqui, perda superveniente do objeto da ação, já que há a permanência de um deles” 2 . 24. Rodrigo López Zilio comunga do mesmo entendimento, defendendo que: “Por fim, caso o representado não tenha sido eleito não ocorre a perda do objeto da AIJE, na medida em que é possível, ainda, a sanção de declaração de inelegibilidade. Em verdade, somente haverá perda de objeto após o decurso de mais de oito anos da eleição em que ocorreu o abuso, já que, nesta hipótese, sequer é possível decretar sanção de inelegibilidade” 3 . 25. Assim, não há como olvidar que eventual perda de objeto de AIJE – antes do transcurso do prazo de oito anos a contar da eleição na qual teria sido praticado o ato abusivo – não encontra amparo no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 2 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016,p. 704. ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. P. 454. 3 HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 10/42