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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 26. Não se olvida que esse Tribunal Superior Eleitoral, em julgamentos alusivos às eleições de 2012, entendeu ter ocorrido a perda de objeto de ação de investigação judicial eleitoral após o dia 31 de dezembro de 2016, data que marcou o encerramento dos mandatos obtidos naquele pleito. A conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CARGOS. PREFEITO E VICE- PREFEITO. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO. 1. A prejudicialidade do objeto recursal se justifica pelas seguintes razões: (i) quando o acórdão proferido pela Corte Regional Eleitoral não impõe a cassação dos mandatos impugnados e (ii) quando se verifica o término dos aludidos mandatos. Precedentes desta Corte: AgR-REspe no 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.6.2015; e AgR-REspe no 1019-81/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2.6.2015. 2. In casu, (i) o aresto prolatado pela Corte Eleitoral mineira manteve o pronunciamento do juízo eleitoral que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na AIJE contra os ora agravados; (ii) aludida circunstância (não aplicação da pena de cassação pelo Tribunal a quo) impõe o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial eleitoral manejado sempre que se verificar o término do mandato ante a impossibilidade de se agravar a situação jurídica dos legitimados passivos. 3. Ressalva de entendimento: subsistiria o interesse jurídico recursal, ainda que haja o término do mandato e não tenha sido determinada a cassação do mandato, porquanto seria suficiente o juízo de procedência na AIJE, independentemente de aplicar-se (ou não) a cassação, para atrair a inelegibilidade futura, por ocasião da ulterior formalização do registro de candidatura. 4. Agravo regimental desprovido. 4 27. Colhe-se do voto condutor a seguinte fundamentação: [...] A inelegibilidade, porém, consubstancia mera adequação negativa do cidadão ao regime jurídico-eleitoral, e não sanção, ainda que decorra do art. 22, XIV. do Estatuto das Inelegibilidades. Daí porque seria suficiente o juízo de procedência na AIJE, independentemente de aplicar-se (ou não) a cassação, para atrair a inelegibilidade futura, por ocasião da ulterior formalização do registro de candidatura. 4 TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 604-82, relator Ministro Luiz Fux, DJe 16 de fevereiro de 2018. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 11/42