MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
26.
Não se olvida que esse Tribunal Superior Eleitoral, em julgamentos alusivos
às eleições de 2012, entendeu ter ocorrido a perda de objeto de ação de investigação
judicial eleitoral após o dia 31 de dezembro de 2016, data que marcou o
encerramento dos mandatos obtidos naquele pleito. A conferir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER
POLÍTICO E ECONÔMICO. CARGOS. PREFEITO E VICE-
PREFEITO. TÉRMINO DO MANDATO. PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA
DE
INTERESSE.
RECURSO
PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO.
1. A prejudicialidade do objeto recursal se justifica pelas seguintes razões: (i)
quando o acórdão proferido pela Corte Regional Eleitoral não impõe a cassação
dos mandatos impugnados e (ii) quando se verifica o término dos aludidos
mandatos. Precedentes desta Corte: AgR-REspe no 504-51/PB, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3.6.2015; e AgR-REspe no 1019-81/PI, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 2.6.2015.
2. In casu,
(i) o aresto prolatado pela Corte Eleitoral mineira manteve o pronunciamento do
juízo eleitoral que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na AIJE contra os
ora agravados;
(ii) aludida circunstância (não aplicação da pena de cassação pelo Tribunal a quo)
impõe o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial eleitoral
manejado sempre que se verificar o término do mandato ante a impossibilidade
de se agravar a situação jurídica dos legitimados passivos.
3. Ressalva de entendimento: subsistiria o interesse jurídico recursal, ainda que
haja o término do mandato e não tenha sido determinada a cassação do mandato,
porquanto seria suficiente o juízo de procedência na AIJE, independentemente de
aplicar-se (ou não) a cassação, para atrair a inelegibilidade futura, por ocasião da
ulterior formalização do registro de candidatura.
4. Agravo regimental desprovido. 4
27.
Colhe-se do voto condutor a seguinte fundamentação:
[...] A inelegibilidade, porém, consubstancia mera adequação negativa do cidadão
ao regime jurídico-eleitoral, e não sanção, ainda que decorra do art. 22, XIV. do
Estatuto das Inelegibilidades. Daí porque seria suficiente o juízo de procedência
na AIJE, independentemente de aplicar-se (ou não) a cassação, para atrair a
inelegibilidade futura, por ocasião da ulterior formalização do registro de
candidatura.
4
TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 604-82, relator Ministro Luiz Fux, DJe 16
de fevereiro de 2018.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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