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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL Deveras, conforme venho defendendo no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, o art. 22, XIV, da LC n° 64/90 reproduz, no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade. 28. Sobre o julgado citado, é preciso tecer algumas observações. 29. A primeira é a de que os precedentes nele referenciados – AgR-REspe no 504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.6.2015 e AgR-REspe no 1019-81/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2.6.2015 – tratam de ilícitos praticados no curso das eleições de 2008. 30. Até o ano de 2010, antes da edição da Lei Complementar nº 135/2010, o término dos mandatos dos investigados conduzia à perda de objeto da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), pois até aquele momento a sanção de inelegibilidade era apenas de três anos. Ou seja, o prazo de inelegibilidade se esgotava antes mesmo do término do mandato eletivo. 31. Por essa razão, o Tribunal Superior Eleitoral, nos precedentes em questão, alusivos às eleições de 2008, declarou a perda de objeto das ações de investigação judicial eleitoral analisadas, pois verificado o término dos mandatos eletivos. 32. Após a edição da citada Lei Complementar nº 135/2010, aplicável a partir das eleições de 2012, houve majoração da sanção de inelegibilidade, que passou a ser de oito anos. Nessa toada, os precedentes citados, concernentes ao pleito de 2008, revelam-se imprestáveis ao deslinde da lide, pois, àquela época, a sanção de inelegibilidade esgotava-se antes do transcurso do mandato eletivo. 33. A segunda observação diz respeito à natureza jurídica da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. 34. Na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Luiz Fux nos autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 604-82, defendeu-se que a “inelegibilidade, porém, consubstancia mera adequação negativa do cidadão ao regime jurídico-eleitoral, e não sanção, ainda que decorra do art. 22, XIV, do Estatuto das Inelegibilidades”. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 12/42