MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Deveras, conforme venho defendendo no Supremo Tribunal Federal e nesta
Corte, o art. 22, XIV, da LC n° 64/90 reproduz, no rito procedimental da Ação
de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), a inelegibilidade da alínea d,
especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de
condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo
uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de
inelegibilidade), sem introduzir qualquer hipótese autônoma de inelegibilidade.
28.
Sobre o julgado citado, é preciso tecer algumas observações.
29.
A primeira é a de que os precedentes nele referenciados – AgR-REspe no
504-51/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.6.2015 e AgR-REspe no
1019-81/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 2.6.2015 – tratam de ilícitos
praticados no curso das eleições de 2008.
30.
Até o ano de 2010, antes da edição da Lei Complementar nº 135/2010, o
término dos mandatos dos investigados conduzia à perda de objeto da ação de
investigação judicial eleitoral (AIJE), pois até aquele momento a sanção de
inelegibilidade era apenas de três anos. Ou seja, o prazo de inelegibilidade se esgotava
antes mesmo do término do mandato eletivo.
31.
Por essa razão, o Tribunal Superior Eleitoral, nos precedentes em questão,
alusivos às eleições de 2008, declarou a perda de objeto das ações de investigação
judicial eleitoral analisadas, pois verificado o término dos mandatos eletivos.
32.
Após a edição da citada Lei Complementar nº 135/2010, aplicável a partir
das eleições de 2012, houve majoração da sanção de inelegibilidade, que passou a ser
de oito anos. Nessa toada, os precedentes citados, concernentes ao pleito de 2008,
revelam-se imprestáveis ao deslinde da lide, pois, àquela época, a sanção de
inelegibilidade esgotava-se antes do transcurso do mandato eletivo.
33.
A segunda observação diz respeito à natureza jurídica da inelegibilidade
prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
34.
Na fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Luiz Fux nos
autos do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 604-82, defendeu-se que
a “inelegibilidade, porém, consubstancia mera adequação negativa do cidadão ao regime
jurídico-eleitoral, e não sanção, ainda que decorra do art. 22, XIV, do Estatuto das
Inelegibilidades”.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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