MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
35.
Com a devida vênia, a conclusão em testilha esbarra na literalidade do
dispositivo em questão, que expressa e textualmente classifica a inelegibilidade como
sanção, ao prescrever que “o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou”.
36.
Também vai de encontro ao posicionamento defendido por balizada
doutrina, que destaca a diferença existente entre a inelegibilidade do art. 1º da LC nº
64/90 e aquela prevista no art. 22, XIV, do mesmo diploma, no que se refere à sua
natureza jurídica:
“No primeiro caso, tem-se a denominada inelegibilidade sanção. Ela tem
origem na prática de ilícito, situando-se na linha de eficácia da decisão que o
declara e sanciona. Duas situações podem ocorrer. Primeira: a inelegibilidade
constitui efeito direto e imediato da decisão, sendo por ela constituída. É isso
que ocorre, e.g., na hipótese prevista nos arts. 19 e 22, XIV, ambos da LC nº
64/90. Aqui, é imposta sanção de inelegibilidade (entre outras) como
consequência do ilícito eleitoral consubstanciado do ilícito eleitoral
consubstanciado em abuso de poder. Está-se no campo da responsabilidade
eleitoral, havendo responsabilização pela prática de atos ilícitos ou
auferimento de benefícios destes decorrentes. A inelegibilidade é constituída
pela decisão judicial que julga procedente a causa eleitoral - o decisum tem
matiz constitutivo-positivo. Segunda situação: a inelegibilidade é efeito
secundário ou indireto de uma decisão sancionatória da prática de ilícito (que
pode ser penal, administrativo, etc.). Como exemplo dessa segunda situação, cite-
se a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90.
Um dos efeitos secundários da decisão penal condenatória por '‘tráfico de
entorpecentes’' é a inelegibilidade do agente. Mas esse efeito só surge por força da
alínea e, I, artigo 1º da LC nº 64/90 porque pela Constituição as hipóteses de
inelegibilidade devem ser estabelecidas por lei complementar (CF, art. 14, § 9º) - é
necessária, então, a conjugação da decisão condenatória com a previsão em lei
complementar.
No segundo caso, tem-se a chamada inelegibilidade originária ou inata.
Deveras, o entendimento consagrado na jurisprudência (vide STF – ADCs nº
29/DF e 30/DF, e ADI nº 4578/AC) é o de que as situações previstas no art.
1º, I, da LC nº 64/90 não se tratam propriamente de sanção jurídica, mas tão
somente da conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral. Visa-se aqui
resguardar certos valores e interesses tidos por relevantes para o sistema político-
social, voltando-se o instituto em tela à proteção da sociedade e do interesse
público. Como exemplo podem-se mencionar categorias profissionais que sofrem
limitações em sua esfera jurídica, tal qual ocorre com membros da Magistratura e
do Ministério Público, que não podem se dedicar a atividade político-partidária
(CF, art. 95, parágrafo único, III, art. 128, § 5º, II, e); ademais são inelegíveis o
cônjuge e os parentes até 2º grau de titulares do Poder Executivo.
Sob tal perspectiva, afigura-se correta afirmação de que a inelegibilidade
apresenta duplo fundamento. De um lado, pode ser efeito direto ou indireto
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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