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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 35. Com a devida vênia, a conclusão em testilha esbarra na literalidade do dispositivo em questão, que expressa e textualmente classifica a inelegibilidade como sanção, ao prescrever que “o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou”. 36. Também vai de encontro ao posicionamento defendido por balizada doutrina, que destaca a diferença existente entre a inelegibilidade do art. 1º da LC nº 64/90 e aquela prevista no art. 22, XIV, do mesmo diploma, no que se refere à sua natureza jurídica: “No primeiro caso, tem-se a denominada inelegibilidade sanção. Ela tem origem na prática de ilícito, situando-se na linha de eficácia da decisão que o declara e sanciona. Duas situações podem ocorrer. Primeira: a inelegibilidade constitui efeito direto e imediato da decisão, sendo por ela constituída. É isso que ocorre, e.g., na hipótese prevista nos arts. 19 e 22, XIV, ambos da LC nº 64/90. Aqui, é imposta sanção de inelegibilidade (entre outras) como consequência do ilícito eleitoral consubstanciado do ilícito eleitoral consubstanciado em abuso de poder. Está-se no campo da responsabilidade eleitoral, havendo responsabilização pela prática de atos ilícitos ou auferimento de benefícios destes decorrentes. A inelegibilidade é constituída pela decisão judicial que julga procedente a causa eleitoral - o decisum tem matiz constitutivo-positivo. Segunda situação: a inelegibilidade é efeito secundário ou indireto de uma decisão sancionatória da prática de ilícito (que pode ser penal, administrativo, etc.). Como exemplo dessa segunda situação, cite- se a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90. Um dos efeitos secundários da decisão penal condenatória por '‘tráfico de entorpecentes’' é a inelegibilidade do agente. Mas esse efeito só surge por força da alínea e, I, artigo 1º da LC nº 64/90 porque pela Constituição as hipóteses de inelegibilidade devem ser estabelecidas por lei complementar (CF, art. 14, § 9º) - é necessária, então, a conjugação da decisão condenatória com a previsão em lei complementar. No segundo caso, tem-se a chamada inelegibilidade originária ou inata. Deveras, o entendimento consagrado na jurisprudência (vide STF – ADCs nº 29/DF e 30/DF, e ADI nº 4578/AC) é o de que as situações previstas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 não se tratam propriamente de sanção jurídica, mas tão somente da conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral. Visa-se aqui resguardar certos valores e interesses tidos por relevantes para o sistema político- social, voltando-se o instituto em tela à proteção da sociedade e do interesse público. Como exemplo podem-se mencionar categorias profissionais que sofrem limitações em sua esfera jurídica, tal qual ocorre com membros da Magistratura e do Ministério Público, que não podem se dedicar a atividade político-partidária (CF, art. 95, parágrafo único, III, art. 128, § 5º, II, e); ademais são inelegíveis o cônjuge e os parentes até 2º grau de titulares do Poder Executivo. Sob tal perspectiva, afigura-se correta afirmação de que a inelegibilidade apresenta duplo fundamento. De um lado, pode ser efeito direto ou indireto HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 13/42