MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
da decisão condenatória pela prática de ilícito, tendo, portanto, natureza de
sanção. De outro, liga-se à adequação da situação do cidadão ao regime
jurídico-eleitoral em vigor, sem que na origem exista uma sanção por prática de
ilícito.
O referido art. 22, XIV, é normalmente relacionado ao art. 1º, I, d, todos da
LC nº 64/90. Embora esses dispositivos estejam inter-relacionados, o
primeiro é autônomo em relação ao segundo é vice-versa. Logo, por exemplo,
se a referida alínea d, I, artigo 1º, não existisse ou se viesse a ser revogada, ainda
assim seria possível – em eventual processo de registro de candidatura – ser
declarada a inelegibilidade constituída com fundamento no aludido artigo 22,
XIV, indeferindo-se com esse fundamento o respectivo pedido de registro de
candidatura” 5 .
37.
Cite-se, ainda, a propósito da natureza jurídica da inelegibilidade:
“Resumidamente, pode-se afirmar que a inelegibilidade, no ordenamento
jurídico brasileiro, possui um regime jurídico dúplice: é prevista como efeito
anexo de decisões condenatórias proferidas por órgãos judiciais, políticos ou
administrativos (v.g., art. 1º, inciso I, e, da LC nº 64/90); é prevista como
sanção aplicada diretamente no provimento jurisdicional condenatório (art.
22, inciso XIV, da LC nº 64/1990). Na primeira hipótese (inelegibilidade como
efeito anexo), não há necessidade de um pedido expresso de reconhecimento
dessa restrição na respectiva ação originária, não há debate específico sobre os
eventuais efeitos da inelegibilidade no aludido processo e tampouco a decisão
final daquele feito, em sua fundamentação ou dispositivo, deve se manifestar sobre
a incidência (ou não) da inelegibilidade. Na segunda hipótese (inelegibilidade
como sanção), a petição da AIJE parte de um requerimento de aplicação dessa
sanção de inelegibilidade, esse pedido é objeto de debate judicial entre as
partes e, ao final, o dispositivo da sentença vai deliberar sobre o
reconhecimento (ou não) da inelegibilidade como sanção” 6 .
38.
Das lições doutrinárias acima destacadas, pode-se inferir que a
inelegibilidade possui dupla natureza jurídica, podendo configurar sanção, no caso do
art. 22, XIV, da LC nº 64/90, ou conformação do cidadão ao regime jurídico-eleitoral
(art. 1º da LC nº 64/90).
39.
Assim, o precedente citado, constituído pelo Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento nº 604-82, que constitui verdadeiro leading case quanto à declaração
de perda de objeto de AIJE após o início da aplicação da LC nº 135/2010, não se
sustenta.
5
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 234-235.
ZILIO, Rodrigo López. Direito eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo
eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais. 6ªed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2018,
p. 216-217. Grifos acrescidos.
6
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
14/42