MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
40.
Primeiro, porque os julgados nele citados são anteriores à edição da referida
Lei Complementar, época em que a sanção de inelegibilidade era inferior à duração de
qualquer mandato eletivo, circunstância que conduzia inexoravelmente à perda de
objeto da AIJE ao término do mandato.
41.
Segundo, porque a fundamentação utilizada para afastar a natureza jurídica
de sanção da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, esbarra não só
na literalidade da redação legal, como também na doutrina francamente majoritária.
42.
Com efeito, o julgador não está obrigado a se curvar à opinião daqueles que
se dedicam ao estudo de determinado ramo do Direito. Mas, à margem de dúvida,
contrariar um entendimento uníssono da doutrina atrai uma carga argumentativa
muito maior ao prolator da decisão, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição, ônus
do qual, com todas as vênias devidas, não parece ter se desincumbido o prolator do
voto condutor do precedente sob análise.
43.
De tal forma, é mister que o Tribunal Superior Eleitoral analise com
redobrada atenção a aplicação do entendimento jurisprudencial em testilha, na
medida em que ele indevidamente promove alteração na natureza jurídica da
inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, subvertendo a redação legal
e fazendo desse dispositivo letra morta haja vista o término do mandato eletivo.
44.
Cabe destacar ainda que, em julgamento ocorrido em 9 de abril de 2019, esse
Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo
Ministério Público Eleitoral nos autos do recurso ordinário nº 7634-25.2014,
determinou a cassação do diploma outorgado ao ex-Governador do Estado do Rio de
Janeiro, Luiz Fernando de Souza, mesmo já tendo se encerrado seu mandato eletivo,
para fins de inelegibilidade.
45.
Eis a ementa do acórdão:
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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