Parecer PGE Parecer PGE Empreender | Página 15

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 40. Primeiro, porque os julgados nele citados são anteriores à edição da referida Lei Complementar, época em que a sanção de inelegibilidade era inferior à duração de qualquer mandato eletivo, circunstância que conduzia inexoravelmente à perda de objeto da AIJE ao término do mandato. 41. Segundo, porque a fundamentação utilizada para afastar a natureza jurídica de sanção da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, esbarra não só na literalidade da redação legal, como também na doutrina francamente majoritária. 42. Com efeito, o julgador não está obrigado a se curvar à opinião daqueles que se dedicam ao estudo de determinado ramo do Direito. Mas, à margem de dúvida, contrariar um entendimento uníssono da doutrina atrai uma carga argumentativa muito maior ao prolator da decisão, em atenção ao art. 93, IX, da Constituição, ônus do qual, com todas as vênias devidas, não parece ter se desincumbido o prolator do voto condutor do precedente sob análise. 43. De tal forma, é mister que o Tribunal Superior Eleitoral analise com redobrada atenção a aplicação do entendimento jurisprudencial em testilha, na medida em que ele indevidamente promove alteração na natureza jurídica da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, subvertendo a redação legal e fazendo desse dispositivo letra morta haja vista o término do mandato eletivo. 44. Cabe destacar ainda que, em julgamento ocorrido em 9 de abril de 2019, esse Tribunal Superior Eleitoral, ao analisar o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral nos autos do recurso ordinário nº 7634-25.2014, determinou a cassação do diploma outorgado ao ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, mesmo já tendo se encerrado seu mandato eletivo, para fins de inelegibilidade. 45. Eis a ementa do acórdão: HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 15/42