MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
10.
Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo
Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho opuseram aclaratórios em face do aresto
regional, que foi integrado pelo decisum (fls. 7.712-7.734) de seguinte sumário:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AÇÕES DE
INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS (AIJES NºS 1802 E 2007) E
NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 2016. ERROS MATERIAIS E
OMISSÕES NO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS RECURSOS.
ALEGADA CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA
NA
DECISÃO
EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NESTE
ASPECTO.
1º EMBARGOS (interposto pela investigada MÁRCIA DE FIGUEIREDO
LUCENA LIRA): Inexistente a alegada contradição no julgado, desacolhe-se o
recurso de Embargos de Declaração.
2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pelo investigado
WALDSON DIAS DE SOUZA): Constatado erro material no acórdão,
acolhe-se o recurso de Embargos de Declaração para dar efetivos integrativos à
decisão.
3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pelo investigado
RICARDO VIEIRA COUTINHO): Haja vista que o Tribunal fez o expresso
enfrentamento da questão relativa a preliminar de ausência de citação dos
servidores públicos para figurar no polo passivo da Representação Eleitoral por
conduta vedada, de maneira clara e fundamentada, rejeitam-se os Embargos de
Declaração que demonstram mero inconformismo com os fundamentos da
decisão, haja vista a inexistência do vício apontado no julgado.
4º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pela investigada ANA
LÍGIA COSTA FELICIANO): Deve ser acolhido parcialmente o recurso de
Embargos de Declaração para corrigir erros materiais detectados no acórdão e
quando inexiste, no julgado, premissa fática equivocada. (fl. 7.728)
11.
Contra tais decisões, ambos os polos da lide manejaram recursos ordinários.
12.
A Coligação “A Vontade do Povo” e o Diretório Estadual do Partido da
Social Democracia Brasileira (PSDB) pugnam pelo reconhecimento da prática de
abuso de poder em relação às irregularidades detectadas no Programa Empreender
PB e também em razão da exoneração e contratação de servidores temporários e sem
contrato formal, sob o entendimento de que tais empreendimentos teriam sido
utilizados pelos investigados com desvio de finalidade e interesse eleitoral (fls. 7.743-
7.877).
13.
O Ministério Público Eleitoral postulou reconhecimento de abuso de poder
em relação às acusações tecidas contra a Secretaria de Estado de Educação
(distribuição massiva de kits escolares em período vedado), à exoneração e
contratação de servidores e às irregularidades detectadas na implementação do
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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