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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 10. Waldson Dias Souza, Ana Lígia Costa Feliciano, Márcia de Figueiredo Lucena Lira e Ricardo Vieira Coutinho opuseram aclaratórios em face do aresto regional, que foi integrado pelo decisum (fls. 7.712-7.734) de seguinte sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AÇÕES DE INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS (AIJES NºS 1802 E 2007) E NA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL Nº 2016. ERROS MATERIAIS E OMISSÕES NO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NESTE ASPECTO. 1º EMBARGOS (interposto pela investigada MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA): Inexistente a alegada contradição no julgado, desacolhe-se o recurso de Embargos de Declaração. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pelo investigado WALDSON DIAS DE SOUZA): Constatado erro material no acórdão, acolhe-se o recurso de Embargos de Declaração para dar efetivos integrativos à decisão. 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pelo investigado RICARDO VIEIRA COUTINHO): Haja vista que o Tribunal fez o expresso enfrentamento da questão relativa a preliminar de ausência de citação dos servidores públicos para figurar no polo passivo da Representação Eleitoral por conduta vedada, de maneira clara e fundamentada, rejeitam-se os Embargos de Declaração que demonstram mero inconformismo com os fundamentos da decisão, haja vista a inexistência do vício apontado no julgado. 4º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (interposto pela investigada ANA LÍGIA COSTA FELICIANO): Deve ser acolhido parcialmente o recurso de Embargos de Declaração para corrigir erros materiais detectados no acórdão e quando inexiste, no julgado, premissa fática equivocada. (fl. 7.728) 11. Contra tais decisões, ambos os polos da lide manejaram recursos ordinários. 12. A Coligação “A Vontade do Povo” e o Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) pugnam pelo reconhecimento da prática de abuso de poder em relação às irregularidades detectadas no Programa Empreender PB e também em razão da exoneração e contratação de servidores temporários e sem contrato formal, sob o entendimento de que tais empreendimentos teriam sido utilizados pelos investigados com desvio de finalidade e interesse eleitoral (fls. 7.743- 7.877). 13. O Ministério Público Eleitoral postulou reconhecimento de abuso de poder em relação às acusações tecidas contra a Secretaria de Estado de Educação (distribuição massiva de kits escolares em período vedado), à exoneração e contratação de servidores e às irregularidades detectadas na implementação do HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 8/42