MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
4. CARGOS DE CONFIANÇA: Não constitui conduta vedada ou abuso de
poder politico: a nomeação/exoneração de servidores para o exercício de cargos
em comissão ou a designação ou dispensa de funcionários para o exercício de
funções de confiança conforme ressalva prevista no Art. 73, V, ‘a’ da Lei das
Eleições. De igual modo, ausente conduta vedada ou abuse de poder politico, o
desligamento de profissionais da área de saúde, quando não existe prova cabal de
que as referidas dispensas tenham ocorrido por motivações políticas.
5. ADMISSÃO/DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO
PERÍODO ELEITORAL: A fim de se evitar a manipulação de eleitores,
constitui conduta vedada a dispensa e a contratação de servidores públicos nos
três meses que antecedem ao pleito segundo a redação do Art. 73, da Lei das
Eleições. Precedente do Colendo TSE: (ED-Respe 211-67, rel. Min. Fernando
Neves, DJE de 12.09.2003 e RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial
Eleitoral no 65256 – Lauro de Freitas/BA. Rel. Min. Admar Gonzaga. DJE de
09.04.2018. p. 28/29).
6. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES ANTES DA
ELEIÇÃO: Configura a conduta vedada prevista no Art. 73, VI, ‘b’ da Lei das
Eleições, a veiculação de publicidade institucional constante em kits escolares
distribuídos três meses antes do pleito e. segundo precedentes do TSE, o chefe do
Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, por
ter o munus de velar pele seu conteúdo (Agravo em RESPE nº 42023-
IBIPEBA/BA. Acórdão de 28.08.2018. Rel. Min. Jorge Mussi. DJE de
20.09.2018).
7. ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONTRATOS DE TRABALHO:
A admissão de servidores sem obediência às formalidades legais -
‘CODIFICADOS’ - em período vedado pela legislação eleitoral, caracteriza a
conduta vedada prevista no Art. 73, V, da Lei das Eleições.
8. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CIRCUNSTANCIAS: Não
obstante comprovada nos autos a prática das condutas vedadas previstas no Art.
73, incisos V e VI, 'b' da Lei das Eleições, não restou configurada a irreplicável
gravidade das circunstâncias dos atos ilícitos para o comprometimento da
normalidade e da legitimidade das eleições considerando que os kits escolares
com publicidade institucional e distribuídos três meses antes do pleito não
chegaram a ser distribuídos em todas as escolas do Estado, bem como
devidamente demonstrada a existência de dotação orçamentaria para suportar as
despesas com o pagamento dos servidores denominados ‘CODIFICADOS’, fatos
ensejadores da configuração das condutas vedadas mencionadas, porém com o
afastamento do abuse de poder politico e econômico, em razão da não
caracterização da gravidade irrefutável autorizativa para a imposição da pena de
inelegibilidade.
9. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA:
Conforme precedentes do Tribunal Superior. a penalidade de multa prevista no
art. 73, §4º da Lei Nº 9.504/97, deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que, aplicando-se o juízo de
proporcionalidade, é suficiente para proteger o bem jurídico tutelado pela norma,
a aplicação da multa aos autores das condutas bem como aos candidatos
beneficiados (§§4º e 8º do Art. 73 da Lei nº 9.504/97).
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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