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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 4. CARGOS DE CONFIANÇA: Não constitui conduta vedada ou abuso de poder politico: a nomeação/exoneração de servidores para o exercício de cargos em comissão ou a designação ou dispensa de funcionários para o exercício de funções de confiança conforme ressalva prevista no Art. 73, V, ‘a’ da Lei das Eleições. De igual modo, ausente conduta vedada ou abuse de poder politico, o desligamento de profissionais da área de saúde, quando não existe prova cabal de que as referidas dispensas tenham ocorrido por motivações políticas. 5. ADMISSÃO/DEMISSÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS NO PERÍODO ELEITORAL: A fim de se evitar a manipulação de eleitores, constitui conduta vedada a dispensa e a contratação de servidores públicos nos três meses que antecedem ao pleito segundo a redação do Art. 73, da Lei das Eleições. Precedente do Colendo TSE: (ED-Respe 211-67, rel. Min. Fernando Neves, DJE de 12.09.2003 e RESPE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral no 65256 – Lauro de Freitas/BA. Rel. Min. Admar Gonzaga. DJE de 09.04.2018. p. 28/29). 6. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES ANTES DA ELEIÇÃO: Configura a conduta vedada prevista no Art. 73, VI, ‘b’ da Lei das Eleições, a veiculação de publicidade institucional constante em kits escolares distribuídos três meses antes do pleito e. segundo precedentes do TSE, o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional, por ter o munus de velar pele seu conteúdo (Agravo em RESPE nº 42023- IBIPEBA/BA. Acórdão de 28.08.2018. Rel. Min. Jorge Mussi. DJE de 20.09.2018). 7. ADMISSÃO DE SERVIDORES SEM CONTRATOS DE TRABALHO: A admissão de servidores sem obediência às formalidades legais - ‘CODIFICADOS’ - em período vedado pela legislação eleitoral, caracteriza a conduta vedada prevista no Art. 73, V, da Lei das Eleições. 8. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CIRCUNSTANCIAS: Não obstante comprovada nos autos a prática das condutas vedadas previstas no Art. 73, incisos V e VI, 'b' da Lei das Eleições, não restou configurada a irreplicável gravidade das circunstâncias dos atos ilícitos para o comprometimento da normalidade e da legitimidade das eleições considerando que os kits escolares com publicidade institucional e distribuídos três meses antes do pleito não chegaram a ser distribuídos em todas as escolas do Estado, bem como devidamente demonstrada a existência de dotação orçamentaria para suportar as despesas com o pagamento dos servidores denominados ‘CODIFICADOS’, fatos ensejadores da configuração das condutas vedadas mencionadas, porém com o afastamento do abuse de poder politico e econômico, em razão da não caracterização da gravidade irrefutável autorizativa para a imposição da pena de inelegibilidade. 9. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA: Conforme precedentes do Tribunal Superior. a penalidade de multa prevista no art. 73, §4º da Lei Nº 9.504/97, deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que, aplicando-se o juízo de proporcionalidade, é suficiente para proteger o bem jurídico tutelado pela norma, a aplicação da multa aos autores das condutas bem como aos candidatos beneficiados (§§4º e 8º do Art. 73 da Lei nº 9.504/97). HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 7/42