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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 2. A formação de litisconsórcio passivo necessário entre o autor da conduta aclamada abusiva e o beneficiário do ilícito só se tornou exigível a partir do pleito de 2016, de forma que não se pode retroagir a nova viragem jurisprudencial para atingir as eleições de 2014: sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Precedente do TSE (Recurso Especial Eleitoral no 42270. Dionísio/MG. Acórdão de 30.05.2019. Rel. Min. Luis Roberto Barroso. DJE de 27.06.2019). 3. Inexiste cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, não contesta o laudo pericial (Precedente: TSE: Acórdão nº 793, de 19.08.2004. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ de 29.10.2004, p. 2) 4. Ainda que haja identidade entre as panes no tocante a causa de pedir e o pedido, não ocorre o fenômeno do 'bis in idem', se o mesmo fato é analisado com base em prova não produzida na ação anterior, consoante autorização expressa do Art. 93-B, §2º da Lei das Eleições. 5. Dada a natureza coletiva das ações eleitorais, subsiste o interesse jurídico dos partidos e coligações que disputaram a eleição, para figurar no polo passivo de ações nas quais se apura a alegada prática de abuso de poder econômico, abuso de poder político e condutas vedadas, ainda que não mais seja juridicamente possível a cassação dos diplomas dos investigados e mesmo que a Lei eleitoral não mais admita a ascensão ao cargo do segundo colocado. III – MÉRITO: 1. DO PROGRAMA SOCIAL 'EMPREENDER PB': Não caracteriza a conduta vedada prevista no §10 do Art. 73 da Lei das Eleições ou abuso de poder politico ou econômico (Art. 22 da LC 64/980), a formalização de contratos bilaterais pela Administração Pública mediante programa social ('EMPREENDER PB'), quando: autorizado em lei e em execução orçamentaria no ano anterior ao da eleição de 2014; há critérios objetivos na concessão dos empréstimos; há contraprestação por parte dos beneficiários; o incremento financeiro ao programa em ano eleitoral não ocorreu de forma abusiva e quando não ocorreu desvio de finalidade na aludida politica publica. Ademais, conforme precedente do TSE, a continuidade de programa social instituído e executado em ano anterior ao eleitoral não constitui conduta vedada, de acordo com a ressalva prevista no §10 do Art. 73 da Lei 9.504/1997 (RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 999874789 - SANTA CECILIA – SC. Acórdão de 01.03.2011. Rel. Min. Amir Passarinho Júnior. DJE de 22.03.2011, p. 43). 2. DAS 'PLENÁRIAS DA CULTURA': A linha tênue entre atos da administração pública com eventos de campanha eleitoral não constitui, por si só, a prática de abuso de poder politico ou de conduta vedada, notadamente se ficou comprovado nos autos que os eventos de campanha foram realizados fora do horário de expediente e sem o patrocínio por parte dos órgãos da Administração Pública. 3. DAS NOMEAÇÕES/EXONERAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DE CARGO COMISSIONADOS: Considerando a natureza dos cargos demissíveis e nomeáveis ad nutum, que propiciam ao governante a liberdade na escolha dos servidores a partir da análise de critérios políticos/administrativos, não constitui conduta vedada a dispensa ou designação de servidores para o exercício de funções de confiança, nos três meses antes do pleito, conforme a dicção da Lei das Eleições, em seu Art. 73, inciso V, alínea ‘a’. Precedente do TRE/ PB: (AIJE 1514, julgada em de 2018). HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 6/42