Parecer PGE Parecer PGE Empreender | Page 5

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL CONCEDIDOS AOS BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADES FORMAIS NO PROGRAMA SOCIAL QUE PODEM CONFIGURAR. EM TESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAS SEM REFLEXO PREPONDERANTE NA ELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AIJE Nº 1802-22.2014.6.15.0000. NOMEAÇÕES/EXONERAÇÕES DE SERVIDORES PARA O PROVIMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS NOS TRÊS MESES ANTES DO PLEITO. LEGALIDADE DO ATO ANTE A RESSALVA PREVISTA NO ART. 73. V. “A ' DA LEI DAS ELEIÇÕES. ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL – 'PLENÁRIAS DA CULTURA' - QUE SE CONFUNDEM COM ATIVIDADES DE GOVERNO REALIZADAS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE E SEM A COMPROVAÇÃO DE USO DE RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA VEDADA OU ABUSO DE PODER POLITICO. REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA EM KITS ESCOLARES DISTRIBUÍDOS NO PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ADMISSÃO DE SERVIDORES NOS TRÊS MESES ANTES DO PLEITO SEM A DEVIDA FORMALIZAÇÃO LEGAL ('CODIFICADOS’). COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73. V E VI, ‘B’ DA LEI DAS ELEIÇÕES: QUE BENEFICIARAM OS CANDIDATOS A GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR MAS SEM GRAVIDADE SUFICIENTE DAS CIRCUNSTANCIAS CAPAZES DE COMPROMETER A LEGITIMIDADE E A NORMALIDADE DO PLEITO. APLICAÇÃO DA MULTA COMO NECESSÁRIA E PROPORCIONAL PARA REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS VEDADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO Nº 2016.13.2014.6.15.0000 PARA APLICAR A PENA DE MULTA AOS AUTORES DAS CONDUTAS VEDADAS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS E IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NAS AIJES 1802-22.2014.6.15.0000 E 2007-51.2014.6.15.0000. I – QUESTÃO DE ORDEM: Conforme a ressalva final constante no precedente do TSE – Agravo Regimental em RESPE nº 52395, de 14.11.2017, de relatoria do Min. Luiz Fux – subsiste o interesse na AIJE ainda que tenha linda o mandato e desde que não tenha sido determinada a cassação do mandato dos promovidos, considerando que seria suficiente o juízo de procedência da ação investigatória independentemente da aplicação da sanção de cassação – para atrair inelegibilidade futura, no caso de posterior formalização de registro de candidatura. Inaceitação da Questão de Ordem suscitada na tribuna pelos investigados que pretendiam o reconhecimento, pela Corte, da perda de objeto das ações. II – PRELIMINARES: 1. A jurisprudência do Colendo TSE considera legal e constitucional a instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral para embasar ações eleitorais e não considera insubsistentes as provas produzidas nos referidos PPEs, máxime quando confirmadas em juízo sob a égide do contraditório e da ampla defesa. (Precedente: Recurso Ordinário nº 165656. Boa Vista/RR. Acórdão de 13.12.2018. Rel. Min. Luis Roberto Barroso. DJE de 15.03.2019. P. 119/120). HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 5/42