MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
CONCEDIDOS
AOS
BENEFICIÁRIOS.
IRREGULARIDADES
FORMAIS NO PROGRAMA SOCIAL QUE PODEM CONFIGURAR.
EM TESE, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MAS SEM REFLEXO
PREPONDERANTE NA ELEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA
AIJE Nº 1802-22.2014.6.15.0000. NOMEAÇÕES/EXONERAÇÕES DE
SERVIDORES
PARA
O
PROVIMENTO
DE
CARGOS
COMISSIONADOS NOS TRÊS MESES ANTES DO PLEITO.
LEGALIDADE DO ATO ANTE A RESSALVA PREVISTA NO ART. 73.
V. “A ' DA LEI DAS ELEIÇÕES. ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL –
'PLENÁRIAS DA CULTURA' - QUE SE CONFUNDEM COM
ATIVIDADES DE GOVERNO REALIZADAS FORA DO HORÁRIO
DE EXPEDIENTE E SEM A COMPROVAÇÃO DE USO DE
RECURSOS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA
VEDADA OU ABUSO DE PODER POLITICO. REALIZAÇÃO DE
PROPAGANDA INSTITUCIONAL VEICULADA EM KITS
ESCOLARES DISTRIBUÍDOS NO PERÍODO VEDADO PELA
LEGISLAÇÃO ELEITORAL E ADMISSÃO DE SERVIDORES NOS
TRÊS MESES ANTES DO PLEITO SEM A DEVIDA
FORMALIZAÇÃO LEGAL ('CODIFICADOS’). COMPROVAÇÃO DAS
CONDUTAS VEDADAS PREVISTAS NO ART. 73. V E VI, ‘B’ DA LEI
DAS ELEIÇÕES: QUE BENEFICIARAM OS CANDIDATOS A
GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR MAS SEM GRAVIDADE
SUFICIENTE
DAS
CIRCUNSTANCIAS
CAPAZES
DE
COMPROMETER A LEGITIMIDADE E A NORMALIDADE DO
PLEITO. APLICAÇÃO DA MULTA COMO NECESSÁRIA E
PROPORCIONAL PARA REPROVAÇÃO DAS CONDUTAS
VEDADAS.
PROCEDÊNCIA
PARCIAL
DOS
PEDIDOS
FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO Nº 2016.13.2014.6.15.0000
PARA APLICAR A PENA DE MULTA AOS AUTORES DAS
CONDUTAS VEDADAS E AOS CANDIDATOS BENEFICIADOS E
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS CONSTANTES NAS
AIJES 1802-22.2014.6.15.0000 E 2007-51.2014.6.15.0000.
I – QUESTÃO DE ORDEM:
Conforme a ressalva final constante no precedente do TSE – Agravo Regimental
em RESPE nº 52395, de 14.11.2017, de relatoria do Min. Luiz Fux – subsiste o
interesse na AIJE ainda que tenha linda o mandato e desde que não tenha sido
determinada a cassação do mandato dos promovidos, considerando que seria
suficiente o juízo de procedência da ação investigatória independentemente da
aplicação da sanção de cassação – para atrair inelegibilidade futura, no caso de
posterior formalização de registro de candidatura. Inaceitação da Questão de
Ordem suscitada na tribuna pelos investigados que pretendiam o
reconhecimento, pela Corte, da perda de objeto das ações.
II – PRELIMINARES:
1. A jurisprudência do Colendo TSE considera legal e constitucional a
instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral para embasar ações eleitorais
e não considera insubsistentes as provas produzidas nos referidos PPEs, máxime
quando confirmadas em juízo sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
(Precedente: Recurso Ordinário nº 165656. Boa Vista/RR. Acórdão de
13.12.2018. Rel. Min. Luis Roberto Barroso. DJE de 15.03.2019. P. 119/120).
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
5/42