MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
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Representação nº 2016-13.2014.6.15.0000, proposta
pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ricardo Vieira
Coutinho, Ana Lígia Costa Feliciano, Francisco César
Gonçalves, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Waldson de
Souza Dias, Renato Costa Feliciano e Antônio Eduardo
Albino de Moraes Filho, na qual se sustenta ocorrência de
condutas vedadas a partir do mesmo rol de fatos apreciados
na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2007-
51.2014.6.15.0000.
8.
Os investigados foram citados e, superadas as demais fases processuais, o
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou improcedentes as duas ações de
investigação judicial eleitoral e deu parcial provimento à Representação nº 2016-
13.2014.6.15.0000, reconhecendo prática das condutadas vedadas tipificadas no art.
73, V e VI, “b”, da Lei nº 9.504/97. Aplicou-se pena de multa aos investigados
Waldson Dias de Souza, Márcia Lucena de Figueiredo Lira, Ricardo Vieira
Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano.
9.
O aresto se encontra assim ementado (fls. 7.342-7.482):
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE
GOVERNADORA. AÇÕES DE INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS
ELEITORAIS
(AIJES
NSº
1802-22.2014.6.15.0000
E
2007-
51.2014.6.15.0000)
REPRESENTAÇÃO
ELEITORAL
(Nº
2016.13.2014.6.15.0000F). FATOS CARACTERIZADORES EM TESE DA
PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLITICO, ABUSO DE PODER
ECONÔMICO (ART 22 DA LC Nº 64/90) E DE CONDUTAS
VEDADAS (ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97). JULGAMENTO
CONJUNTO DAS AÇÕES EM RAZÃO DA CONEXÃO
AUTORIZADA PELO ART 93-B DA LEI DAS ELEIÇÕES. QUESTÃO
DE ORDEM SUSCITADA EM PLENÁRIO PELOS ADVOGADOS
DOS INVESTIGADOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
EM FACE DO FIM DOS MANDATOS OS CARGOS DE
GOVERNADOR E DE VICE GOVERNADOR. NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINARES: 1. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DA PORTARIA PGR/MPF Nº 499/2014, DE 21.08.2014; 2 AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS RESPONSÁVEIS PELA
PRÁTICA DAS CONDUTAS DECLINADAS COMO ILÍCITAS; 3.
CERCEAMENTO DE DEFESA; 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 'NON
BIS IN IDEM'; 5. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO JUSTIFICAR
A
INTERVENÇÃO
DE
TERCEIROS.
REJEIÇÃO
DAS
PRELIMINARES. MÉRITO: PROGRAMA SOCIAL PREVISTO EM
LEI. EM EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA NO ANO ANTERIOR AO
PLEITO E INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO
DOS VALORES PECUNIÁRIOS A TITULO DE EMPRÉSTIMOS
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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