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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL • Representação nº 2016-13.2014.6.15.0000, proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de Ricardo Vieira Coutinho, Ana Lígia Costa Feliciano, Francisco César Gonçalves, Márcia de Figueiredo Lucena Lira, Waldson de Souza Dias, Renato Costa Feliciano e Antônio Eduardo Albino de Moraes Filho, na qual se sustenta ocorrência de condutas vedadas a partir do mesmo rol de fatos apreciados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 2007- 51.2014.6.15.0000. 8. Os investigados foram citados e, superadas as demais fases processuais, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou improcedentes as duas ações de investigação judicial eleitoral e deu parcial provimento à Representação nº 2016- 13.2014.6.15.0000, reconhecendo prática das condutadas vedadas tipificadas no art. 73, V e VI, “b”, da Lei nº 9.504/97. Aplicou-se pena de multa aos investigados Waldson Dias de Souza, Márcia Lucena de Figueiredo Lira, Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano. 9. O aresto se encontra assim ementado (fls. 7.342-7.482): DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE GOVERNADORA. AÇÕES DE INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS (AIJES NSº 1802-22.2014.6.15.0000 E 2007- 51.2014.6.15.0000) REPRESENTAÇÃO ELEITORAL (Nº 2016.13.2014.6.15.0000F). FATOS CARACTERIZADORES EM TESE DA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POLITICO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO (ART 22 DA LC Nº 64/90) E DE CONDUTAS VEDADAS (ART. 73 DA LEI Nº 9.504/97). JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES EM RAZÃO DA CONEXÃO AUTORIZADA PELO ART 93-B DA LEI DAS ELEIÇÕES. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM PLENÁRIO PELOS ADVOGADOS DOS INVESTIGADOS DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DO FIM DOS MANDATOS OS CARGOS DE GOVERNADOR E DE VICE GOVERNADOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: 1. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA PGR/MPF Nº 499/2014, DE 21.08.2014; 2 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS DECLINADAS COMO ILÍCITAS; 3. CERCEAMENTO DE DEFESA; 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO 'NON BIS IN IDEM'; 5. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO: PROGRAMA SOCIAL PREVISTO EM LEI. EM EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA NO ANO ANTERIOR AO PLEITO E INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES PECUNIÁRIOS A TITULO DE EMPRÉSTIMOS HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 4/42