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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 138. A afirmação do Desembargador Relator de que a “Lei Eleitoral não impede que o próprio governador entregue os cheques do programa social, máxime quando não existe nos autos qualquer prova, direta ou indireta, de que, nos referidos eventos promovidos pela administração pública estadual, tenha ocorrido referência a propostas de campanha ou existido qualquer menção a eleição futura, o que afasta a conduta vedada do Art. 73, IV, da Lei das Eleições”, parte de mais um equívoco ao considerar que as irregularidades eram formais e não relacionadas ao pleito, o que não se sustenta. 139. A ausência de mecanismos de controle em todas as fases norteadoras do programa de fomento, somada ao expressivo acréscimo de beneficiários e de despesas no ano eleitoral e, ainda, à presença do candidato à reeleição nos eventos de entrega dos benefícios à população no ano de 2014 revelam, de forma inequívoca, um comportamento governamental voltado ao pleito. 140. Esse tipo de ação do Poder Público repercute intensamente junto à população, mormente a mais carente, com forte poder de influência no ânimo do eleitor, tanto o beneficiado quanto aquele com expectativa de ser contemplado por semelhante benefício. 141. A partir de um cenário de ausência de controle – o qual certamente não se deu por inaptidão, haja vista as diversas recomendações expedidas pelos órgãos técnicos –, agregou-se o componente eleitoral, traduzindo aproveitamento da fragilidade estrutural do programa para impulsionar a candidatura dos Investigados. Nesse sentido, restringir a responsabilidade dos envolvidos à esfera cível ou criminal é legitimar práticas nocivas, como as que ora se retrata, em anos eleitorais. 142. Permitir o impulsionamento de um programa sem qualquer regularidade e higidez em ano eleitoral afirmando que se estaria a confundir desvio de finalidade eleitoral com a prática pura e simples de ato de improbidade administrativa implica admitir, por via oblíqua, a perpetuação de posturas ilegítimas por parte de quem detém as rédeas da máquina governamental. 143. Nesse sentido, importante transcrever trechos do voto vencido do Juiz Sérgio Murilo Wanderley de Queiroga, que bem elucida a configuração do abuso de poder a partir das irregularidades ora apresentadas (fls. 7.269-7.316): HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 39/42