MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
138.
A afirmação do Desembargador Relator de que a “Lei Eleitoral não impede
que o próprio governador entregue os cheques do programa social, máxime quando não
existe nos autos qualquer prova, direta ou indireta, de que, nos referidos eventos
promovidos pela administração pública estadual, tenha ocorrido referência a propostas de
campanha ou existido qualquer menção a eleição futura, o que afasta a conduta vedada do
Art. 73, IV, da Lei das Eleições”, parte de mais um equívoco ao considerar que as
irregularidades eram formais e não relacionadas ao pleito, o que não se sustenta.
139. A ausência de mecanismos de controle em todas as fases norteadoras do
programa de fomento, somada ao expressivo acréscimo de beneficiários e de
despesas no ano eleitoral e, ainda, à presença do candidato à reeleição nos eventos
de entrega dos benefícios à população no ano de 2014 revelam, de forma
inequívoca, um comportamento governamental voltado ao pleito.
140.
Esse tipo de ação do Poder Público repercute intensamente junto à
população, mormente a mais carente, com forte poder de influência no ânimo do
eleitor, tanto o beneficiado quanto aquele com expectativa de ser contemplado por
semelhante benefício.
141.
A partir de um cenário de ausência de controle – o qual certamente não
se deu por inaptidão, haja vista as diversas recomendações expedidas pelos
órgãos técnicos –, agregou-se o componente eleitoral, traduzindo aproveitamento
da fragilidade estrutural do programa para impulsionar a candidatura dos
Investigados. Nesse sentido, restringir a responsabilidade dos envolvidos à esfera
cível ou criminal é legitimar práticas nocivas, como as que ora se retrata, em anos
eleitorais.
142.
Permitir o impulsionamento de um programa sem qualquer regularidade e
higidez em ano eleitoral afirmando que se estaria a confundir desvio de finalidade
eleitoral com a prática pura e simples de ato de improbidade administrativa implica
admitir, por via oblíqua, a perpetuação de posturas ilegítimas por parte de quem
detém as rédeas da máquina governamental.
143.
Nesse sentido, importante transcrever trechos do voto vencido do Juiz
Sérgio Murilo Wanderley de Queiroga, que bem elucida a configuração do abuso de
poder a partir das irregularidades ora apresentadas (fls. 7.269-7.316):
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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