MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
objetivo de incutir no eleitorado a imediata associação entre os candidates e o aludido
programa social, de forma adrede, ardilosa”.
128.
Todavia, ao contrário do que asseverou o Desembargador Relator, as provas
carreadas aos autos demonstram que a própria Controladoria-Geral do Estado da
Paraíba, órgão diretamente vinculado ao Governo, identificou e recomendou diversas
ações bem antes das eleições, o que foi simplesmente ignorado pelo então gestor
público, com considerável reflexo no pleito. Ainda, e conforme se observa da perícia
judicial, algumas medidas de controle somente foram adotadas após o pleito.
129.
Não se discute nos autos a regularidade normativa do programa e sua
importância. Tampouco se ignora a possibilidade de inadimplência ou de eventuais
falhas no curso da operacionalização do programa. Contudo, sua utilização,
principalmente no ano eleitoral, em claro desvio de finalidade, demonstra potencial
de influenciar diretamente no pleito.
130.
É inegável que a distribuição de bens, serviços e valores à população, em ano
eleitoral, pode vir a configurar abuso de poder político e econômico se restar
comprovado o dispêndio, pelo agente público, de recursos patrimoniais públicos dos
quais detém o controle ou gestão, em contexto revelador de desbordamento ou
excesso, com o objetivo de se favorecer eleitoralmente.
131.
No presente caso, restou comprovado que o então candidato à reeleição
utilizou, em proveito da sua candidatura, o programa EMPREENDER – PB,
concedendo créditos a pessoas físicas e jurídicas sem efetivo controle ou respeito a
critérios estritamente objetivos, situação que se agravou no ano de 2014.
132.
Dentre os problemas detectados pela perícia, destaca-se em primeiro lugar o
alarmante índice de inadimplência do programa, superior a 80% dos contratos
firmados. Identificou-se também, em relação aos contratos celebrados com pessoas
físicas, que 98% dos processos analisados não tinha comprovação de aplicação dos
valores recebidos sob empréstimo no objeto pactuado e tampouco haviam sido
instruídos com documento que comprovasse, por exemplo, a capacidade de
endividamento dos beneficiários.
133.
No que se refere às contratações com pessoas jurídicas, 94%, não
preencheram os requisitos exigidos para a concessão dos empréstimos. A prova
pericial demonstrou, ainda, além de outras inúmeras irregularidades, a não emissão
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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