Parecer PGE Parecer PGE Empreender | Página 37

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL objetivo de incutir no eleitorado a imediata associação entre os candidates e o aludido programa social, de forma adrede, ardilosa”. 128. Todavia, ao contrário do que asseverou o Desembargador Relator, as provas carreadas aos autos demonstram que a própria Controladoria-Geral do Estado da Paraíba, órgão diretamente vinculado ao Governo, identificou e recomendou diversas ações bem antes das eleições, o que foi simplesmente ignorado pelo então gestor público, com considerável reflexo no pleito. Ainda, e conforme se observa da perícia judicial, algumas medidas de controle somente foram adotadas após o pleito. 129. Não se discute nos autos a regularidade normativa do programa e sua importância. Tampouco se ignora a possibilidade de inadimplência ou de eventuais falhas no curso da operacionalização do programa. Contudo, sua utilização, principalmente no ano eleitoral, em claro desvio de finalidade, demonstra potencial de influenciar diretamente no pleito. 130. É inegável que a distribuição de bens, serviços e valores à população, em ano eleitoral, pode vir a configurar abuso de poder político e econômico se restar comprovado o dispêndio, pelo agente público, de recursos patrimoniais públicos dos quais detém o controle ou gestão, em contexto revelador de desbordamento ou excesso, com o objetivo de se favorecer eleitoralmente. 131. No presente caso, restou comprovado que o então candidato à reeleição utilizou, em proveito da sua candidatura, o programa EMPREENDER – PB, concedendo créditos a pessoas físicas e jurídicas sem efetivo controle ou respeito a critérios estritamente objetivos, situação que se agravou no ano de 2014. 132. Dentre os problemas detectados pela perícia, destaca-se em primeiro lugar o alarmante índice de inadimplência do programa, superior a 80% dos contratos firmados. Identificou-se também, em relação aos contratos celebrados com pessoas físicas, que 98% dos processos analisados não tinha comprovação de aplicação dos valores recebidos sob empréstimo no objeto pactuado e tampouco haviam sido instruídos com documento que comprovasse, por exemplo, a capacidade de endividamento dos beneficiários. 133. No que se refere às contratações com pessoas jurídicas, 94%, não preencheram os requisitos exigidos para a concessão dos empréstimos. A prova pericial demonstrou, ainda, além de outras inúmeras irregularidades, a não emissão HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 37/42