MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
3. Eventuais falhas procedimentais detectadas pela perícia não implicam,
necessariamente, que o referido programa tenha sido utilizado com finalidade
precipuamente eleitoral com o propósito ilegítimo de beneficiar as candidaturas
dos investigados. Em programas sociais de grande magnitude – como é o caso do
Programa Empreender PB, são naturais as dificuldades na sua operacionalização,
até porque são muitos os beneficiados e nem sempre a máquina administrativa,
que é burocrática, está preparada para atender a todas as formalidades. Por isso
que o TCE julgou regular, com ressalvas, a prestação e contas anual do
Empreender PB, relativa ao exercício de 2012.
4. A prova alicerçada nas declarações é controversa. Alguns depoimentos afastam
a tese dos investigantes. Nos depoimentos de f. 3.213/3.215 e 3.341/3.342, Vol.
11 da AIJE, as pessoas ouvidas pele Ministério Público afirmam que não houve
ingerência política para a obtenção dos empréstimos.
[…]
Ou seja, o que na realidade se depreende dos autos são depoimentos que possuem
natureza controvertida e que por tal razão jamais poderão ser utilizados com
vistas à comprovação de um suposto ilícito eleitoral, mas sim em prol dos
investigados que seguramente não podem suportar o ônus de uma condenação
alicerçada em um conjunto probatório unilateral fragilizado pelo desencontro das
informações colhidas durante a oitiva das rotuladas testemunhas.
Insisto: em programas sociais dessa magnitude, é plenamente aceitável algumas
desorganizações operacionais que poderão adentrar, em tese, no campo da
improbidade administrativa, uma vez que o volume considerável de recursos
públicos e do número de beneficiários do programa, inevitavelmente exigem da
administração pública uma logística que geralmente não se encontra presente no
órgão estatal, o que explica a presença de vícios formais detectados pele Tribunal
de Contas do Estado e pela perícia, não implicando, por tais motivos, na
configuração de finalidade eleitoral.
[…]
O controle de toda a logística que engloba os programas sociais não pode ser
conferido sob responsabilidade exclusiva do gestor e tampouco atribuída apenas a
Justiça Eleitoral, a competência para debelar as irregularidades e ilegalidades nas
mais variadas formas, mas também a Justiça comum através da via adequada, a
exemplo da Ação de Improbidade Administrativa, cuja consequência do seu
reconhecimento abraça também a inelegibilidade daqueles que as praticaram.
Nesse passo, imponderável aceitar a possibilidade de possíveis aos de
improbidade administrativa serem transportados para a seara eleitoral, se não
demonstrada a finalidade eleitoreira de forma robusta e irreplicável como na
hipótese em disceptação, cujo programa possui autorização legal, dotação
orçamentária e está em execução, ao menos, desde o ano de 2011, de modo que
eventuais imperfeições, falhas, erros grosseiros e deficiência na análise da
documentação exigida pelo programa para a liberação de recursos, nunca de
forma graciosa, deve ser objeto de apuração, repita-se, se for o caso, na Justiça
Comum, pela ótica da ação de improbidade administrativa.
127.
Concluiu o Relator, no que foi seguido pela maioria formada, que “não restou
comprovado nos autos, data vênia, de forma cabal e insofismável, como exige a
jurisprudência do TSE, que o Programa Empreender PB tenha sido utilizado com o
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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