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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL 3. Eventuais falhas procedimentais detectadas pela perícia não implicam, necessariamente, que o referido programa tenha sido utilizado com finalidade precipuamente eleitoral com o propósito ilegítimo de beneficiar as candidaturas dos investigados. Em programas sociais de grande magnitude – como é o caso do Programa Empreender PB, são naturais as dificuldades na sua operacionalização, até porque são muitos os beneficiados e nem sempre a máquina administrativa, que é burocrática, está preparada para atender a todas as formalidades. Por isso que o TCE julgou regular, com ressalvas, a prestação e contas anual do Empreender PB, relativa ao exercício de 2012. 4. A prova alicerçada nas declarações é controversa. Alguns depoimentos afastam a tese dos investigantes. Nos depoimentos de f. 3.213/3.215 e 3.341/3.342, Vol. 11 da AIJE, as pessoas ouvidas pele Ministério Público afirmam que não houve ingerência política para a obtenção dos empréstimos. […] Ou seja, o que na realidade se depreende dos autos são depoimentos que possuem natureza controvertida e que por tal razão jamais poderão ser utilizados com vistas à comprovação de um suposto ilícito eleitoral, mas sim em prol dos investigados que seguramente não podem suportar o ônus de uma condenação alicerçada em um conjunto probatório unilateral fragilizado pelo desencontro das informações colhidas durante a oitiva das rotuladas testemunhas. Insisto: em programas sociais dessa magnitude, é plenamente aceitável algumas desorganizações operacionais que poderão adentrar, em tese, no campo da improbidade administrativa, uma vez que o volume considerável de recursos públicos e do número de beneficiários do programa, inevitavelmente exigem da administração pública uma logística que geralmente não se encontra presente no órgão estatal, o que explica a presença de vícios formais detectados pele Tribunal de Contas do Estado e pela perícia, não implicando, por tais motivos, na configuração de finalidade eleitoral. […] O controle de toda a logística que engloba os programas sociais não pode ser conferido sob responsabilidade exclusiva do gestor e tampouco atribuída apenas a Justiça Eleitoral, a competência para debelar as irregularidades e ilegalidades nas mais variadas formas, mas também a Justiça comum através da via adequada, a exemplo da Ação de Improbidade Administrativa, cuja consequência do seu reconhecimento abraça também a inelegibilidade daqueles que as praticaram. Nesse passo, imponderável aceitar a possibilidade de possíveis aos de improbidade administrativa serem transportados para a seara eleitoral, se não demonstrada a finalidade eleitoreira de forma robusta e irreplicável como na hipótese em disceptação, cujo programa possui autorização legal, dotação orçamentária e está em execução, ao menos, desde o ano de 2011, de modo que eventuais imperfeições, falhas, erros grosseiros e deficiência na análise da documentação exigida pelo programa para a liberação de recursos, nunca de forma graciosa, deve ser objeto de apuração, repita-se, se for o caso, na Justiça Comum, pela ótica da ação de improbidade administrativa. 127. Concluiu o Relator, no que foi seguido pela maioria formada, que “não restou comprovado nos autos, data vênia, de forma cabal e insofismável, como exige a jurisprudência do TSE, que o Programa Empreender PB tenha sido utilizado com o HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 36/42