MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
paridade entre os candidatos, prejudicando-se a normalidade e a
legitimidade do pleito.
123.
Ademais, deve-se ter em vista que “o fato de as condutas supostamente abusivas
ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há
um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de
comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas
ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos
praticados” 16 .
124.
Com efeito, tendo sido motivado pelo atrito institucional entre os chefes do
Executivo Estadual, é forçoso convir que, apesar de legal o ato, houve patente desvio
de finalidade, não decorrendo de lei ou interesse público a maciça exoneração. Dessa
forma, configurado está o abuso de poder.
- IX -
125.
Em relação à utilização do Programa Empreender PB em desvio de
finalidade, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu, por maioria, que as
irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral do Estado da Paraíba, pelo
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e pela perícia judicial, não são suficientes
para a caracterização do abuso de poder político e econômico.
126.
A despeito das inúmeras irregularidades identificadas pelos órgãos de
controle externo e interno, bem como pela perícia judicial, o Desembargador Relator
assim entendeu:
Assim, que conclusões podem ser extraídas do aludido laudo pericial?
1. Que o EMPREENDER PB é um programa social autorizado em Lei, puja
execução orçamentaria antecedeu o ano eleitoral de 2014 o que afasta, de logo,
qualquer alegação de violação ao §10 do art. 73 da Lei das Eleições;
2. O acréscimo significativo no número de beneficiários do programa em ano
eleitoral não significa, necessariamente, que a ação governamental tinha o intuito
eleitoreiro, notadamente em se tratando de empréstimos que precisavam ser
resgatados, haja vista que não são gratuitos. Nesse sentido, invoco o precedente
desta Corte Regional, de 07.04.2016, relatado pelo Juiz Emiliano Zapata.
[…]
16
Recurso Especial nº 420-70, relatado no Tribunal Superior Eleitoral pelo ministro Luiz Fux,
acórdão publicado no Diário de Justiça de 8 de agosto de 2017.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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