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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL paridade entre os candidatos, prejudicando-se a normalidade e a legitimidade do pleito. 123. Ademais, deve-se ter em vista que “o fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados” 16 . 124. Com efeito, tendo sido motivado pelo atrito institucional entre os chefes do Executivo Estadual, é forçoso convir que, apesar de legal o ato, houve patente desvio de finalidade, não decorrendo de lei ou interesse público a maciça exoneração. Dessa forma, configurado está o abuso de poder. - IX - 125. Em relação à utilização do Programa Empreender PB em desvio de finalidade, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu, por maioria, que as irregularidades apontadas pela Controladoria-Geral do Estado da Paraíba, pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e pela perícia judicial, não são suficientes para a caracterização do abuso de poder político e econômico. 126. A despeito das inúmeras irregularidades identificadas pelos órgãos de controle externo e interno, bem como pela perícia judicial, o Desembargador Relator assim entendeu: Assim, que conclusões podem ser extraídas do aludido laudo pericial? 1. Que o EMPREENDER PB é um programa social autorizado em Lei, puja execução orçamentaria antecedeu o ano eleitoral de 2014 o que afasta, de logo, qualquer alegação de violação ao §10 do art. 73 da Lei das Eleições; 2. O acréscimo significativo no número de beneficiários do programa em ano eleitoral não significa, necessariamente, que a ação governamental tinha o intuito eleitoreiro, notadamente em se tratando de empréstimos que precisavam ser resgatados, haja vista que não são gratuitos. Nesse sentido, invoco o precedente desta Corte Regional, de 07.04.2016, relatado pelo Juiz Emiliano Zapata. […] 16 Recurso Especial nº 420-70, relatado no Tribunal Superior Eleitoral pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário de Justiça de 8 de agosto de 2017. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 35/42