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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL crítico do processo eleitoral, fortalecendo-se o apoio a eles dado pelo funcionalismo público estadual, seja por gratidão de quem acabara de ser contratado, seja por temor de perder o emprego em caso de mudança na gestão. 119. Nesse ponto, urge destacar que os atos ilícitos perpetrados são de responsabilidade do Governador do Estado, isto é, Ricardo Coutinho. Ainda que não tenha perpetrado sozinho as nomeações, exonerações e alterações nas folhas de pagamento, conforme alegou em suas contrarrazões, ele é quem detinha o poder de decisão (domínio do fato) para produção de efeitos das medidas que eram por ele planejadas como gestor e assinadas. 120. Por outro lado, apesar de não atuar diretamente na gestão do Poder Executivo da Paraíba no momento da prática irregular, a Vice-Governadora, Ana Feliciano, possui responsabilidade quanto às condutas descritas, ainda que diferente. É inegável que também foi beneficiada pelos ilícitos eleitorais, visto que, além de ter sido eleita, tornou-se conivente aos fatos nocivos ao processo eleitoral, mas benéficos a sua campanha, ao não tomar qualquer atitude para alterar o cenário de abuso de poder político. 121. No concernente à configuração do requisito da gravidade dos fatos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral assentou que ele estará presente sempre que houver ofensa aos “cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral” 15 . 122. É o que se verifica, pois, no caso concreto, como já referido: (i) a votação foi definida por aproximadamente 30 mil votos; (ii) perpetrou-se maciça modificação da estrutura da Administração Pública Estadual em ano eleitoral, considerando cargos em comissão e sobretudo temporários e sem vínculo formal com o Estado; (iii) confesso contexto de desavença política como motor para intensas exonerações e contratações precárias de servidores em ano eleitoral e período vedado, apontando para o comprometimento da 15 Recurso Especial nº 458-67, relatado no Tribunal Superior Eleitoral pelo ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário de Justiça de 30 de agosto de 2016. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 34/42