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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL Antônio Bento e Francisco Duarte, ocorridos no dia 11 de julho de 2014 em decorrência de perseguição política. 114. Há especial gravidade na demissão e admissão de prestadores de serviços temporários nos três meses que antecederam a eleição. Isso porque a natureza da função pública é diversa e, sendo a regra constitucional o concurso público, a contratação temporária deve envolver situação excepcional, que pode estar relacionada à urgência, reação a eventos imprevisíveis ou interrupção de serviços essenciais, por exemplo. Contudo, não deve estar vinculada a atividades burocráticas ou de rotina, que possuem previsibilidade. 115. Como é possível observar, a própria Corte Regional reconhece ter havido a utilização da máquina pública em prol da candidatura de Ricardo Vieira Coutinho e Ana Lígia Costa Feliciano, afastando somente a configuração do abuso de poder político. Contudo, tal não corresponde à realidade dos fatos, no entendimento ministerial. 116. Como destaca José Jairo Gomes, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o abuso de poder político também pode se configurar a partir de um ato aparentemente “regular e benéfico à população”: Segundo assentou o TSE: (i) o abuso de poder político é “condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17-6-2005); (ii) “Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato” (TSE – REspe nº 25.074/RS – DJ 28-10-2005). 14 117. Em outras palavras, não é o caráter (aparentemente) lícito ou ilícito do ato administrativo o elemento-chave a determinar a configuração do abuso de poder político, mas sim a sua utilização de modo tendencioso, de forma desbordada e excessiva, com vistas a privilegiar determinada candidatura. 118. Destarte, é forçoso convir que foram comprovadas tais características no caso concreto. Isso porque, apesar de as condutas imputadas aos recorridos serem aparentemente benéficas à sociedade, porquanto o acréscimo de servidores públicos é voltado, em tese, a melhorar a prestação dos diversos serviços à população, o arcabouço probatório acostado aos autos indica que foram praticadas com o fim de favorecer a candidatura de Ricardo Coutinho e Ana Feliciano durante o período 14 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 318-317. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 33/42