MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Antônio Bento e Francisco Duarte, ocorridos no dia 11 de julho de 2014 em
decorrência de perseguição política.
114.
Há especial gravidade na demissão e admissão de prestadores de serviços
temporários nos três meses que antecederam a eleição. Isso porque a natureza da
função pública é diversa e, sendo a regra constitucional o concurso público, a
contratação temporária deve envolver situação excepcional, que pode estar
relacionada à urgência, reação a eventos imprevisíveis ou interrupção de serviços
essenciais, por exemplo. Contudo, não deve estar vinculada a atividades burocráticas
ou de rotina, que possuem previsibilidade.
115.
Como é possível observar, a própria Corte Regional reconhece ter havido a
utilização da máquina pública em prol da candidatura de Ricardo Vieira Coutinho e
Ana Lígia Costa Feliciano, afastando somente a configuração do abuso de poder
político. Contudo, tal não corresponde à realidade dos fatos, no entendimento
ministerial.
116.
Como destaca José Jairo Gomes, à luz da jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral, o abuso de poder político também pode se configurar a partir de
um ato aparentemente “regular e benéfico à população”:
Segundo assentou o TSE: (i) o abuso de poder político é “condenável por afetar a
legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da
isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da
República” (TSE – ARO nº 718/DF – DJ 17-6-2005); (ii) “Caracteriza-se o
abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente
regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de
algum candidato” (TSE – REspe nº 25.074/RS – DJ 28-10-2005). 14
117.
Em outras palavras, não é o caráter (aparentemente) lícito ou ilícito do ato
administrativo o elemento-chave a determinar a configuração do abuso de poder
político, mas sim a sua utilização de modo tendencioso, de forma desbordada e
excessiva, com vistas a privilegiar determinada candidatura.
118.
Destarte, é forçoso convir que foram comprovadas tais características no caso
concreto. Isso porque, apesar de as condutas imputadas aos recorridos serem
aparentemente benéficas à sociedade, porquanto o acréscimo de servidores públicos é
voltado, em tese, a melhorar a prestação dos diversos serviços à população, o
arcabouço probatório acostado aos autos indica que foram praticadas com o fim de
favorecer a candidatura de Ricardo Coutinho e Ana Feliciano durante o período
14
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 318-317.
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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