MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Saúde se amoldariam ao permissivo legal contido no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97,
uma vez que o Estado da Paraíba teria ampliado serviços de saúde de natureza
essencial (fls. 7.879-7.894, 7.910-7.915 e 7.976-7.984).
108.
As provas coligidas aos autos apontam que parcela dos servidores codificados
da área de saúde teve as respectivas contratação e exoneração efetivadas no mês de
setembro de 2014, período do microprocesso eleitoral, atraindo a incidência do art.
73, V, da Lei nº 9.504/97, consoante se depreende da perícia judicial realizada (fl.
7.474).
109.
Tais movimentações de codificados, todavia, não se restringiam ao corpo
médico, que não representava 10% (dez por cento) do total de “sem vínculos”. Quase a
metade do quadro de pessoal “sem vínculos” era composto por servidores
administrativos, os quais não estariam abarcados pelo traço da essencialidade em
razão de eventual ampliação dos serviços de saúde oferecidos à população.
110.
Em verdade, e aqui insiste o Ministério Público, o Poder Executivo Estadual
causou inchaço em sua estrutura burocrática, no mínimo, sem o devido controle,
sendo inviável, no caso concreto, afastar o “uso da máquina pública” no ano eleitoral e,
consequentemente, o ilícito eleitoral.
111.
Na pasta da Educação, a situação se repetiu. No bojo do Procedimento
Preparatório Eleitoral nº 1.24.000.002045/2014-35, instaurado pela Promotoria
Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral de Sousa/PB, constam informações no sentido de
que prestadores de serviços das escolas estaduais de São José da Lagoa Tapada/PB
teriam sido substituídos, em parte, em razão da mudança de apoio político do então
Prefeito.
112.
Nos
autos
do
Procedimento
Preparatório
Eleitoral
nº
1.24.000.002724/2014-12, instaurado pela Promotoria de Justiça Cumulativa de
Piancó/PB, constam informações de que os prestadores de serviços das escolas
estaduais de São José da Lagoa Tapada/PB teriam sido substituídos, em parte, em
razão da mudança de apoio político do então Prefeito, em julho de 2014.
113.
A mesma situação se verificou no Procedimento Preparatório Eleitoral nº
1.24.000.001881/2014-01, oriundo da Promotoria de Justiça Cumulativa de
Serraria/PB, em que foram noticiados desligamentos sumários e informais de
diversos prestadores de serviços das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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