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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL Saúde se amoldariam ao permissivo legal contido no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, uma vez que o Estado da Paraíba teria ampliado serviços de saúde de natureza essencial (fls. 7.879-7.894, 7.910-7.915 e 7.976-7.984). 108. As provas coligidas aos autos apontam que parcela dos servidores codificados da área de saúde teve as respectivas contratação e exoneração efetivadas no mês de setembro de 2014, período do microprocesso eleitoral, atraindo a incidência do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, consoante se depreende da perícia judicial realizada (fl. 7.474). 109. Tais movimentações de codificados, todavia, não se restringiam ao corpo médico, que não representava 10% (dez por cento) do total de “sem vínculos”. Quase a metade do quadro de pessoal “sem vínculos” era composto por servidores administrativos, os quais não estariam abarcados pelo traço da essencialidade em razão de eventual ampliação dos serviços de saúde oferecidos à população. 110. Em verdade, e aqui insiste o Ministério Público, o Poder Executivo Estadual causou inchaço em sua estrutura burocrática, no mínimo, sem o devido controle, sendo inviável, no caso concreto, afastar o “uso da máquina pública” no ano eleitoral e, consequentemente, o ilícito eleitoral. 111. Na pasta da Educação, a situação se repetiu. No bojo do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.24.000.002045/2014-35, instaurado pela Promotoria Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral de Sousa/PB, constam informações no sentido de que prestadores de serviços das escolas estaduais de São José da Lagoa Tapada/PB teriam sido substituídos, em parte, em razão da mudança de apoio político do então Prefeito. 112. Nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.24.000.002724/2014-12, instaurado pela Promotoria de Justiça Cumulativa de Piancó/PB, constam informações de que os prestadores de serviços das escolas estaduais de São José da Lagoa Tapada/PB teriam sido substituídos, em parte, em razão da mudança de apoio político do então Prefeito, em julho de 2014. 113. A mesma situação se verificou no Procedimento Preparatório Eleitoral nº 1.24.000.001881/2014-01, oriundo da Promotoria de Justiça Cumulativa de Serraria/PB, em que foram noticiados desligamentos sumários e informais de diversos prestadores de serviços das Escolas Estaduais de Ensino Fundamental HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 32/42