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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL eleitoral transitada em julgado poderá ver superada a coisa julgada material se a nova ação sobre os mesmos fatos for proposta com outras ou novas provas que tenha pertinência e um mínimo de seriedade”. Ora, se a lei permite a propositura de uma nova ação veiculando o mesmo fato já apreciado por decisão transitada em julgado, com maior razão deve-se permitir a propositura e apreciação de uma nova ação, por um colegiado, veiculando o mesmo fato e instruída com novas provas, antes do julgamento final daquela primeira, como ocorreu no caso presente. Nesse norte, veja-se o julgamento do REspe 3-48, relatoria do Ministro Henrique Neves, onde o TSE tem se posicionado no sentido de que a litispendência pode ser verificada quando há plena identidade de fatos e provas já examinados pela instância julgadora em feito anterior, sem que se tenha elemento novo a ser considerado, como, por exemplo, quando descobertas novas provas ou se pretenda a reunião de fatos isolados que, por si, podem ser insignificantes, mas no conjunto são aptos a demonstrar a quebra dos princípios constitucionais que regem as eleições. E, no caso, houve produção de nova prova - pericial, documental e oral, sendo possível constatar que a anterior apreciação dos fatos não se deu na exata dimensão dessa nova prova, sobretudo diante da observação percuciente do eminente Relator no sentido de haver apenas uma única referência, por exemplo, ao nome codificado no acórdão que julgou aquela outra AIJE. Sobre o assunto, importante ressaltar também o entendimento do egrégio TSE, no sentido de que: “Não obstante a possibilidade de verificação da litispendência nas ações eleitorais de cassação (REspe 3-48, Ministro Henrique Neves, julgado em 12.11.2015), deve-se evitar o encerramento anômalo da ação subsequente quando não estiver evidenciada a perfeita identidade entre a relação jurídica-base discutida em ambas as ações.” Julgamento de 16/10/2018, citado no Respe 709-48 pelo Ministro Admar Gonzaga. Portanto, acosto-me ao entendimento do eminente Dr. Sérgio Murilo, de que se trata de apreciação judicial com muito mais amplitude do que no caso anterior, sendo o caso de ser reconhecida a continência, onde fatos de menor amplitude, também relacionados a servidores temporários, restaram analisados, mediante provas de menor profundidade, na AIJE 1514- 74.” 90. Portanto, tratando-se de análise sobre fatos que, no presente feito, se apresentam com acervo probatório atualizado e mais denso do que aquele que se vislumbrava à época em que apreciada a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1514-74.2014.6.15.0000, cabível a reapreciação do tema no caso sob exame. 91. Com base nas provas obtidas nos Procedimentos Preparatórios Eleitorais nº 1.24.000.002045/2014-35, 1.24.000.002724/2014-12, 1.24.000.002229/2014-03 e 1.24.000.001881/2014-01, o Ministério Público Eleitoral apurou ocorrência de intensa e irregular movimentação de servidores públicos do Estado da Paraíba durante todo o ano eleitoral de 2014. HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 28/42