MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL
Coutinho, mas também a imposição das sanções decorrentes do abuso de poder
econômico e político, nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
- VIII -
88.
Com relação à acusação de que os investigados teriam empreendido massiva
exoneração e contratação de servidores temporários e sem contrato formal, com
desvio de finalidade e interesse eleitoral, verifica-se que o Tribunal Regional, por
maioria de votos, reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da
Lei nº 9.504/97, afastando, novamente, a caracterização do abuso de poder político e
econômico.
89.
Primeiramente, colaciona-se trecho do voto do Desembargador Presidente,
que dilucidou a relação do presente feito com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral
nº 1514-74.2014.6.15.0000, que versa sobre a mesma base fática:
De logo, adianto que o ilustre Juiz Dr. Antônio Carneiro, em seu voto-vista,
divergiu do Relator, concluindo pela impossibilidade de apreciação da
irregular movimentação de pessoal ocorrida no quadro de servidores do
Governo do Estado da Paraíba nos três meses anteriores ao pleito de 2014,
por entender que fora reconhecida por este Colegiado, no julgamento da AIJE
1514-74, a conduta vedada de que trata o art. 73, V, da Lei das Eleições, com
responsabilidade conferida ao investigado Ricardo Vieira Coutinho, tendo-
lhe sido imputada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ou seja,
no que se refere a esse tópico, parece-me que entendeu o Dr. Antônio, em seu
voto-vista, pela configuração de uma espécie de litispendência, por identidade de
fatos entre a AIJE ora em apreciação e a AIJE 1514-74 (extraída de peças daquele
processo tais como petição inicial, aditamento, pedido de diligências), apta a
obstar sua apreciação neste julgamento. Sem maiores delongas, peço vênia para
discordar dessa tese do eminente Dr. Antônio. É que, reconhecendo as
especificidades do processo eleitoral, o legislador expressamente estabeleceu no
art. 96-B da Lei das Eleições, que trata das ações eleitorais propostas por partes
diversas sobre o mesmo fato, que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato
ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”
(§1º. O que significa dizer, em primeiro lugar, que não incide, nessa hipótese, o
efeito tradicional da litispendência. Na realidade, como bem realçado pela
doutrina – e aqui eu cito a fonte. “O que pretende a norma é evitar que os
legitimados coletivos à propositura de uma demanda eleitoral tenham o seu
direito de ir tolhido pelo exercício de outro legitimado, afastando inclusive a
possibilidade de conluio entre as partes em detrimento do direito coletivo
eleitoral”. O legislador permitiu, ainda, no §3º do mesmo artigo, a
repropositura de uma ação anterior já transitada em julgado, com base em
nova prova, o que significa dizer que, se é possível repropor a mesma demanda
eleitoral valendo-se de nova prova, então, essa nova prova deve ser tratada
como um fundamento novo. Como explica Adriano Soares da Costa: “A ação
HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000
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