Parecer PGE Parecer PGE Empreender | Page 27

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL Coutinho, mas também a imposição das sanções decorrentes do abuso de poder econômico e político, nos moldes do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. - VIII - 88. Com relação à acusação de que os investigados teriam empreendido massiva exoneração e contratação de servidores temporários e sem contrato formal, com desvio de finalidade e interesse eleitoral, verifica-se que o Tribunal Regional, por maioria de votos, reconheceu a prática da conduta vedada prevista no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, afastando, novamente, a caracterização do abuso de poder político e econômico. 89. Primeiramente, colaciona-se trecho do voto do Desembargador Presidente, que dilucidou a relação do presente feito com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1514-74.2014.6.15.0000, que versa sobre a mesma base fática: De logo, adianto que o ilustre Juiz Dr. Antônio Carneiro, em seu voto-vista, divergiu do Relator, concluindo pela impossibilidade de apreciação da irregular movimentação de pessoal ocorrida no quadro de servidores do Governo do Estado da Paraíba nos três meses anteriores ao pleito de 2014, por entender que fora reconhecida por este Colegiado, no julgamento da AIJE 1514-74, a conduta vedada de que trata o art. 73, V, da Lei das Eleições, com responsabilidade conferida ao investigado Ricardo Vieira Coutinho, tendo- lhe sido imputada multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ou seja, no que se refere a esse tópico, parece-me que entendeu o Dr. Antônio, em seu voto-vista, pela configuração de uma espécie de litispendência, por identidade de fatos entre a AIJE ora em apreciação e a AIJE 1514-74 (extraída de peças daquele processo tais como petição inicial, aditamento, pedido de diligências), apta a obstar sua apreciação neste julgamento. Sem maiores delongas, peço vênia para discordar dessa tese do eminente Dr. Antônio. É que, reconhecendo as especificidades do processo eleitoral, o legislador expressamente estabeleceu no art. 96-B da Lei das Eleições, que trata das ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido” (§1º. O que significa dizer, em primeiro lugar, que não incide, nessa hipótese, o efeito tradicional da litispendência. Na realidade, como bem realçado pela doutrina – e aqui eu cito a fonte. “O que pretende a norma é evitar que os legitimados coletivos à propositura de uma demanda eleitoral tenham o seu direito de ir tolhido pelo exercício de outro legitimado, afastando inclusive a possibilidade de conluio entre as partes em detrimento do direito coletivo eleitoral”. O legislador permitiu, ainda, no §3º do mesmo artigo, a repropositura de uma ação anterior já transitada em julgado, com base em nova prova, o que significa dizer que, se é possível repropor a mesma demanda eleitoral valendo-se de nova prova, então, essa nova prova deve ser tratada como um fundamento novo. Como explica Adriano Soares da Costa: “A ação HJ/KOG/RKBC – RO nº 2007-51.2014.6.15.0000 27/42